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Artigo 53 do Decreto do Distrito Federal nº 395 de 16 de Março de 1965

Regula as atividade do comércio ambulante e do comércio provisório e dá outras providências.

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Art. 53

O manisfesto de carga, a ficha de vendas, a inscrição de carga, a ficha de vendas a inscrição e os documentos fiscais serão de exibição obigatoria aos funcionários encarregados da Fiscalização.