Artigo 53 do Decreto do Distrito Federal nº 395 de 16 de Março de 1965
Regula as atividade do comércio ambulante e do comércio provisório e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 53
O manisfesto de carga, a ficha de vendas, a inscrição de carga, a ficha de vendas a inscrição e os documentos fiscais serão de exibição obigatoria aos funcionários encarregados da Fiscalização.