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Artigo 50 do Decreto do Distrito Federal nº 395 de 16 de Março de 1965

Regula as atividade do comércio ambulante e do comércio provisório e dá outras providências.

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Art. 50

Reclhido o impôsto, ao ambulante-transortador serão fornecids novos manifesto de cargo e fichas e vendas.

§ 1º

— Nas sucessivas substituições dos manisfestos de carga, serão anotado, nos que forem sendo fornecids ao ambulante-transportador, os salds de mercadorias e as correspondentes notas fiscais.

§ 2º

— Á medida que as fichas de venda forem sendo dubstituidas, será observado, igualmente o disposto no parágrafo único do art 49.

§ 3º

Sempre que a repartição fiscal tiver que fornecer novos manifestos e fichas de venda deverão ser cumpridas as exigências previstas no parágrafo 1º, do art. 50.