Artigo 50 do Decreto do Distrito Federal nº 395 de 16 de Março de 1965
Regula as atividade do comércio ambulante e do comércio provisório e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 50
Reclhido o impôsto, ao ambulante-transortador serão fornecids novos manifesto de cargo e fichas e vendas.
§ 1º
— Nas sucessivas substituições dos manisfestos de carga, serão anotado, nos que forem sendo fornecids ao ambulante-transportador, os salds de mercadorias e as correspondentes notas fiscais.
§ 2º
— Á medida que as fichas de venda forem sendo dubstituidas, será observado, igualmente o disposto no parágrafo único do art 49.
§ 3º
Sempre que a repartição fiscal tiver que fornecer novos manifestos e fichas de venda deverão ser cumpridas as exigências previstas no parágrafo 1º, do art. 50.