Artigo 67 do Decreto do Distrito Federal nº 395 de 16 de Março de 1965
Regula as atividade do comércio ambulante e do comércio provisório e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 67
Aplica-se o dispositivo do Código (Lei nº 4.191, art. 64, inciso II).