Artigo 11, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 395 de 16 de Março de 1965
Regula as atividade do comércio ambulante e do comércio provisório e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Deferido o pedido de inscrição ao contribuinte será fornecido:
I
— em se tratando de ambulante ou ambulante transportador, o certificado de inscrição;
II
— quando comerciante eventual, uma licença válida pelo período objeto da lícença.