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Artigo 11, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 395 de 16 de Março de 1965

Regula as atividade do comércio ambulante e do comércio provisório e dá outras providências.

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Art. 11

Deferido o pedido de inscrição ao contribuinte será fornecido:

I

— em se tratando de ambulante ou ambulante transportador, o certificado de inscrição;

II

— quando comerciante eventual, uma licença válida pelo período objeto da lícença.