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Artigo 17, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 395 de 16 de Março de 1965

Regula as atividade do comércio ambulante e do comércio provisório e dá outras providências.

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Art. 17

Os tributos a que se refere o artigo deste Regulamento serão cobrados:

I

— hás vendas e consignações, poi arbitramento, à razão de 4%, sobre o valor estimado pela autoridade competente.

Parágrafo único

Excetuam-se os ambulantes transportadores, na forma do art. 48 e parágrafo único do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 252, de 25 de outubro de 1963.

II

— As Taxas de Fiscalização de Serviços Diversos, de acordo com as normas instituídas pela Lei 4.191, de 24 de dezembro de 1962, Tabela

II

— Do Licenciamento.