Artigo 75 do Decreto do Distrito Federal nº 395 de 16 de Março de 1965
Regula as atividade do comércio ambulante e do comércio provisório e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 75
As mercadorias apreendidas, que apresentarem sinais de deter rioração, mediante termo lavrado em livro próprio.