Artigo 18, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 395 de 16 de Março de 1965
Regula as atividade do comércio ambulante e do comércio provisório e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O imposto será pago contra expedição de talão recibo:
I
— antecipadamente e nas datas pré-fixadas pela repartição arrecadadora, quando o estabelecimento for de instalação e funcionamento provisório ou quando se tratar de comerciante ambulante;
II
— nas vendas em leilão, no prazo de 8 (oito) dias após a sua realização e à vista de relação das mercadorias vendidas.