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Artigo 58 do Decreto do Distrito Federal nº 395 de 16 de Março de 1965

Regula as atividade do comércio ambulante e do comércio provisório e dá outras providências.

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Art. 58

Sempre que o ambulante e ambulante-transportador cessar, suas atividades, deve requerer a baixa de inscrição em formulário próprio, fornecido pela repartição fiscal, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da última operação.