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Artigo 56, Inciso VIII do Decreto do Distrito Federal nº 395 de 16 de Março de 1965

Regula as atividade do comércio ambulante e do comércio provisório e dá outras providências.

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Art. 56

Ao ambulante é vedado

I

— o comercio de qualquer mercadoria ou objeto não mencionado na licença.

II

— a venda de bebidas alcoolicas;

III

— a venda de armas e munições;

IV

— a venda de medicamento ou quaisquer outros produtos farmaceutico;

V

— a venda de roupas e objetos usados;

VI

— a venda de joias e relógios;

VII

— a venda de aparelhos eletrodomesticos;

VIII

— a venda de quaisquer generos ou objetos que a juizo do órgão competente sejam julgados inconveniente ou possam oferecer dano á coletividade;

IX

— o uso de businas, campainhas, cornetas e outros instrumentos sonoras.