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Artigo 9º, Alínea e do Decreto do Distrito Federal nº 395 de 16 de Março de 1965

Regula as atividade do comércio ambulante e do comércio provisório e dá outras providências.

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Art. 9º

O pedido de inscrição será feito em impresso próprio, fornecido pela repartição fiscal, preenchido pelo contribuinte e conterá, entre outros, os seguintes dados princppais:

a

nome, residência e identidade;

b

espécie de mercadoria que està Venda;

c

data do início da atividade;

d

especificação do meio de transporte;

e

logradouros pretendidos.

II

— no caso de ambulante transportador :

a

nome, residência e identidade:

b

espécie de mercadoria colocada à venda;

c

características e prova do licenciamento de veículo,;

d

prova de propriedade do veículo ou autorização do proprietário para seu uso. Parágrifo único. Quando o ambulante transportador for agente ou representante da firma ou entidade localizada fora do Distrito Federal, prevalecerão as indicações de identificação destas, ao invés dos dados mencionados no item II, letra a.