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Artigo 18, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 395 de 16 de Março de 1965

Regula as atividade do comércio ambulante e do comércio provisório e dá outras providências.

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Art. 18

O imposto será pago contra expedição de talão recibo:

I

— antecipadamente e nas datas pré-fixadas pela repartição arrecadadora, quando o estabelecimento for de instalação e funcionamento provisório ou quando se tratar de comerciante ambulante;

II

— nas vendas em leilão, no prazo de 8 (oito) dias após a sua realização e à vista de relação das mercadorias vendidas.