Artigo 39, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 395 de 16 de Março de 1965
Regula as atividade do comércio ambulante e do comércio provisório e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 39
Os ambulantes não poderão fixar-se ou estacionar nas vias públicas, ou qualquer outro lugar de servidão pública, senão o tempo estritamente necessário ao ato da venda.
Parágrafo único
, por tempo detritamente necessário ao ato da venda entende-se aquele consumido com a entrega da mercadoria e consequente pagamento.