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Artigo 39, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 395 de 16 de Março de 1965

Regula as atividade do comércio ambulante e do comércio provisório e dá outras providências.

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Art. 39

Os ambulantes não poderão fixar-se ou estacionar nas vias públicas, ou qualquer outro lugar de servidão pública, senão o tempo estritamente necessário ao ato da venda.

Parágrafo único

, por tempo detritamente necessário ao ato da venda entende-se aquele consumido com a entrega da mercadoria e consequente pagamento.