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Artigo 74 do Decreto do Distrito Federal nº 395 de 16 de Março de 1965

Regula as atividade do comércio ambulante e do comércio provisório e dá outras providências.

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Art. 74

As mercadorias apreendidas, por força deste Regulamento, quando se tratar de carnes, frutas, legumes, aves, doces e alimentos preparados, de fácil deterioração, setáo enviadas as instituições 'de caridade, se. não forem resgatadas dentro do prazo máximo de 24 (vinte e quatro) Moras.

Parágrafo único

A entrega farse-á mediante recibo do qual constará a espécie e quantidade das mercadorias.