Artigo 63 do Decreto do Distrito Federal nº 395 de 16 de Março de 1965
Regula as atividade do comércio ambulante e do comércio provisório e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 63
A imposição ou não imposição de penalidade fiscal não prejudicará a ação criminal que no caso couber.