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Artigo 13, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 395 de 16 de Março de 1965

Regula as atividade do comércio ambulante e do comércio provisório e dá outras providências.

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Art. 13

Dltirnatíos os atos de inscrição, ao contribuinte será fornecido um Alvará de Licença, que conlerá os seguintes dados, entre outros, julgados iiídispensáveis:

I

— contribuente;

II

— número da carteira de saúde;

III

— número da carteira de habilitação, quando for o caso, ruas, logradouros e recinto particulares em que poderá exercicio seu comércio;

V

— dias e horário de trabalho

Parágrafo único

— O Alvará de Licença será renovado anualmente, mediante petição do interessado, no mês de janeiro, instruído com os seguintes documentos: Tivo exercício do comércio que pre-carteira de saúde, para o efetender exercer;

II

— as demais exigências regulamentares previstas no art. 10 a critério do órgãos competente.