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Decreto do Distrito Federal nº 12668 de 24 de Setembro de 1990

Autoriza aumento de capital social da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal e altera dispositivos de seu Estatuto.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e considerando o que consta das Deliberações n°s 220/90 e 225/90, do Conselho de Administração da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal, e dos Processos n°s 072.000.028/90 e 072.000.082/90, DECRETA :

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Fica autorizado o aumento do capital social da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal, de Cr$ 11.200,00(onze mil e duzentos cruzeiros) para Cr$ 1.726.200,00 (Um milhão, setecentos e vinte seis mil e duzentos cruzeiros), mediante a capitalização de parte das reservas de capital.

Art. 2º

Ficam aprovadas alterações no Estatuto da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal, quase acham consubstanciadas no documento consolidado que a este acompanha.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 24 de setembro de 1.990. 102° da República e 31° de Brasília. WANDERLEY VALLIM DA SILVA MARLÊNIO JOSÉ FERREIRA OLIVEIRA EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO DISTRITO FEDERAL EMATER/DF ESTATUTO

Título I

DO REGIME JURÍDICO DA EMPRESA E SEUS OBJETIVOS E DIRETRIZES DE AÇÃO

Capítulo I

DO REGIME JURÍDICO DA EMATER/DF

Art. 1º

A Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal (EMATER/DF), criada pelo Decreto n° 4.140, de 07 de abril de 1978, de acordo com a autorização constante da Lei n° 6.500, de 07 de dezembro de 1977, fica constituída na forma estabelecida por este Estatuto.

Art. 2º

A EMATER/DF é uma empresa pública, individual, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio, autonomia jurídica, administrativa e financeira, integrante da Administração Indireta do Distrito Federal, na forma do que dispõe a Lei n° 4.545, de 10 de dezembro de 1964.

Art. 3º

A EMATER/DF, com sede e foro em Brasília , e jurisdição em todo território do Distrito Federal, reger-se-á pela Lei n° 6.500, de 07 de dezembro de 1977, pelo presente Estatuto e subsidiariamente, pelas normas de direito a ela aplicáveis.

Parágrafo único

- A EMATER/DF poderá, mediante convênio com as Secretarias de Agricultura dos Estados de Minas Gerais e Goiás, desenvolver programas de assistência técnica e extensão rural nesses Estados.

Art. 4º

O prazo de duração da EMATER/DF é indeterminado, podendo ser extinta nos casos e na forma previstos na legislação pertinentes e neste Estatuto.

Art. 5º

A EMATER/DF, para fins de exercício do controle e da supervisão de que trata o § 1° do artigo 3° da Lei n° 4.545, de 10 de dezembro de 1964, vincula-se a Secretaria de Agricultura e Produção, sem prejuízo de auditoria financeira, a cargo do órgão próprio da Secretaria da Fazenda.

Capítulo II

DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES DE AÇÃO DA EMATER/DF

Art. 6º

São objetivos da EMATER/DF.

I

colaborar com os órgãos competentes do Governo do Distrito Federal na formulação e execução das políticas de assistência técnica e extensão rural,

II

planejar, coordenar e executar programas de assistência técnica e extensão rural, visando o aumento da produção, da produtividade, da renda líquida e a melhoria das condições de vida no meio rural do Distrito Federal,- através da difusão de conhecimentos de natureza técnica, econômica e social, de acordo com as políticas de ação do Governo do Distrito Federal e do Governo Federal.

Art. 7º

Para consecução dos seus objetivos deverá a EMATER/DF observar as seguintes diretrizes básicas:

I

compatibilização dos programas de assistência técnica e extensão rural com os Planos Nacional e Regional de Desenvolvimento;

II

estabelecimento e manutenção de processos de relacionamento operacional com os Sistemas de Planejamento Setorial de Produção, de Abastecimento e de Geração de Tecnologia, da Secretaria de Agricultura e Produção ou órgãos a esta vinculados e do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;

III

estímulo e apoio ao desenvolvimento, no meio rural, e ações revestidas de caráter educativo e, bem assim, a ação conjunta entre os serviços públicos de assistência técnica, extensão rural, de educação, de nutrição e saúde, visando a execução de programas integrados de promoção do homem;

IV

estímulo e apoio ao inter-relacionamento entre os órgãos de pesquisa agropecuária e os produtores rurais do Distrito Federal, tanto para identificação das necessidades, como para transferência de tecnologia gerada e avaliação de seus efeitos;

V

estímulo à transferência de tecnologia agropecuária através do crédito rural e apoio dos organismos creditícios na aplicação dos recursos financiados e na avaliação dos resultados;

VI

apoio à formação e ao aperfeiçoamento do pessoal especializado em atividades fim e meio, para difusão de tecnologia e promoção do homem do meio rural, com a participação das universidades e de outros órgãos de desenvolvimento de recursos humanos;

VII

adequação do.s programas e projetos de assistência técnica e extensão rural as prioridades estabelecidas pela Secretaria de Agricultura e Produção e Ministério de Agricultura e Reforma Agrária para o desenvolvimento do setor rural de conformidade com as necessidades do Distrito Federal;

VIII

estímulo, em caráter prioritário, aos programas nos quais a assistência técnica e a extensão rural estejam associados ao crédito, à comercialização agropecuária e a organização de produtores;

IX

introdução de tecnologia que possa aumentar as potencialidades do solo para o seu aproveitamento racional, através do uso de metodologia apropriada;

X

estabelecimento e manutenção de sistema de acompanhamento, avaliação de resultados e controle das atividades de assistência técnica e extensão rural.

Art. 8º

Além das diretrizes a que se refere o artigo anterior, serão observadas, comutativamente, as seguintes condições dispostas na Lei Federal n° 6.126, de 06 de novembro de 1974 e no Decreto Federal n° 75.373 de 14 de fevereiro de 1975:

I

adequar suas diretrizes organizacionais e critérios de escolha de dirigentes aos adotados pelo Governo do Distrito Federal;

II

operar era consonância com os sistemas de programação e de controle técnico e financeiro fixados pelo Governo do Distrito Federal;

III

ajustar a metodologia de trabalho e avaliação às normas preconizadas pelo Governo do Distrito Federal;

IV

constituir-se em principal instrumento de execução das atividades de assistência técnica e extensão rural no Distrito Federal.

Art. 9º

A EMATER/DF poderá ser contratada por órgãos públicos ou privados, mediante remuneração, para executar serviços de assistência técnica e extensão rural.

Título II

DOS REGIMES PATRIMONIAL E ECONÔMICO-FINANCEIRO

Capítulo I

DO CAPITAL SOCIAL E DO PATRIMÔNIO

Art. 10

O capital social da EMATER/DF é de Cr$ 1.726.200,00 (num milhão, setecentos e vinte seis mil e duzentos cruzeiros), nos termos do artigo 32 da Lei n° 6.500, de 07 de dezembro de 1977.

§ 1º

Integrará, ainda, o capital social da EMATER/DF o valor de incorporação de bens moveis e imóveis de propriedade do Distrito Federal, sob a administração da Secretaria de Agricultura e Produção, no montante e na forma a serem estabelecidos por ato do Governador.

§ 2º

A incorporação de que trata o parágrafo anterior, far-se-á independentemente da reforma deste Estatuto.

Art. 11

Poderá ser autorizado, por ato do Governador do Distrito Federal, o aumento do Capital da EMATER/DF mediante:

I

participação de entidades da Administração Indireta do Distrito Federal e da União, assegurada sempre, a participação majoritária do Distrito Federal;

II

incorporação de lucros, reservas, dotações orçamentárias e outros recursos;

III

reavaliação e correção monetária do ativo.

Art. 12

O patrimônio da EMATER/DF será constituído:

I

dos bens móveis e imóveis de qualquer natureza que lhe forem transferidos como integralização do capital;

II

dos bens e direitos que lhe forem transferidos ou por ela adquiridos;

III

de bens moveis e imóveis que lhe forem doados, transferidos ou legados, na forma permitida em Lei.

Capítulo II

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 13

Constituem recursos financeiros da EMATER/DF:

I

as transferências consignadas nos anuais do Distrito Federal; orçamentos

II

os recursos provenientes de convênios, contratos e ajustes por ela firmados;

III

os créditos abertos em seu favor;

IV

os recursos de capital, inclusive os resultados de conversão, em espécie, de bens e direitos;

V

a renda de bens patrimoniais;

VI

os recursos de operação de credito decorrentes de empréstimos e financiamentos;

VII

doações e legados que lhe forem feitos;

VIII

recursos provenientes de fundos existentes ou a serem criados, destinados a promover o aumento da produção e produtividade agrícola e a melhoria das condições de vida no meio rural;

IX

recursos decorrentes de lei específica;

X

participação no resultado econômico apresentado em cada exercício financeiro, por Empresa de cujo capital o Distrito Federal detém maioria, de conformidade com o que ficar estabelecido, em cada caso, pelo Governador do Distrito Federal;

XI

receitas operacionais;

XII

auxílios e subvenções, atendidas as prescrições legais;

XIII

outras receitas.

Capítulo III

DO EXERCÍCIO SOCIAL E DO RESULTADO ECONÔMICO

Art. 14

O exercício social da EMATER/DF correspondera ao ano civil, levantando-se obrigatoriamente, o seu balanço em 31 de dezembro de cada ano, para todos os fins de direito.

Art. 15

Os resultados apurados em balanço, observada a legislação aplicável a espécie, terão a destinação que o Conselho de Administração deliberar, estabelecida desde logo, prioridade para o aumento de capital.

Art. 16

A prestação de contas da EMATER/DF será submetida ao Secretário de Agricultura e Produção que, com seu pronunciamento e a documentação exigida na legislação própria, a enviara ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, nos prazos e na forma da legislação em vigor.

Título III

DA ORGANIZAÇÃO FORMAL E FUNCIONAL DA EMATER/DF

Capítulo I

DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Art. 17

São órgãos da Administração Superior da EMATER/DF:

I

Conselho de Administração;

II

Presidência.

Seção I

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 18

O Conselho de Administração, órgão de administração superior, de caráter normativo e deliberativo, responsável pela orientação e controle administrativo da EMATER/DF, compõe-se de 07 (sete) membros efetivos a saber:

Art. 18

O Conselho de Administração, Órgão de Administração superior, de caráter normativo e deliberativo, responsável pela orientação e controle administrativo da EMATER-DF, compõe-se de 09 (nove) membros efetivos a saber; (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 20607 de 20/09/1999)

I

o Secretário de Agricultura e Produção do Distrito Federal, que o presidirá;

II

um representante do Ministério de Agricultura e Reforma Agrária;

III

um representante da entidade de Pesquisa Agropecuária do Distrito Federal ou, na falta desta, da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA);

IV

um representante da Procuradoria Geral do Distrito Federal;

V

três membros de livre escolha do Governador do Distrito Federal escolhidos entre pessoas de nível superior, de reconhecida capacidade técnica em atividades relacionadas com o desenvolvimento rural.

V

cinco membros de livre escolha do Governo do Distrito Federal, escolhidos entre pessoas de reconhecida capacidade técnica, preferencialmente, em atividades relacionadas com o desenvolvimento rural. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 20607 de 20/09/1999)

§ 1º

É membro nato do Conselho o constante do inciso I e os demais serão designados pelo Governador do Distrito Federal, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por uma só vez.

§ 2º

Os membros designados deverão residir no Distrito Federal e não poderão ser entre si, ou com relação aos dirigentes da Empresa, parentes em linha direta até o terceiro grau.

§ 3º

Os membros a que se referem os incisos II, III e IV serão indicados pelos respectivos órgãos, ao Secretário de Agricultura e Produção do distrito Federal.

Art. 19

Cada membro do Conselho de Administração, exceto o membro nato, contara com um suplente escolhido e designado na forma estabelecida para o respectivo titular e com observância de iguais requisitos.

Art. 20

Nas ausências e impedimentos, os membros do Conselho de Administração serão representados pelos respectivos suplentes e o membro nato por seu substituto legal.

Art. 21

Os membros do Conselho de Administração se investirão na função por termo lavrado em livro próprio, que será por eles assinado.

Art. 22

O Conselho de Administração só poderá reunir-se com a presença de pelo menos 04 (quatro) de seus membros.

Art. 23

As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao seu Presidente, além do voto comum, o de qualidade nos casos de empate.

Art. 24

A remuneração dos membros do Conselho de Administração será de 25% (vinte e cinco por cento) da média aritmética das remunerações dos membros da Diretoria.

Art. 24

A remuneração dos membros do Conselho de Administração, será de 10% (dez por cento) da média aritmética das remunerações dos membros da Diretoria. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 17163 de 28/02/1996)

Art. 24

a remuneração dos membros do Conselho de Administração será de 20% (vinte por cento) da média aritmética das remunerações dos membros da Diretoria. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 21312 de 06/07/2000)

§ 1º

A remuneração do Presidente do Conselho de Administração será acrescida de 10% (dez por cento) do fixado para os demais membros, a título de representação.

Art. 25

O Conselho de Administração reunir-se-á mensalmente na sede da EMATER/DF, em sessão ordinária, e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros.

§ 1º

As reuniões serão convocadas com antecedência mínima de 08 (oito) dias úteis, devendo ser encaminhadas aos membros a pauta dos trabalhos e a documentação a ser objeto de discussão e/ou deliberação.

§ 2º

A ausência injustificada de qualquer dos membros designados a 02 (duas) reuniões consecutivas, implicará na extinção automática do seu mandato.

§ 3º

O prazo para justificação da ausência será de 10 (dez) dias, contados da data da reunião em que houver ocorrido a falta.

§ 4º

O Presidente e o Diretor Executivo da EMATER/DF participarão das reuniões do Conselho de Administração com direito a voz e sem direito a voto.

§ 5º

O Conselho de Administração poderá convocar qualquer servidor, através do Presidente da Empresa, para prestar esclarecimentos em reunião, sendo obrigatório o seu comparecimento.

Art. 26

Das reuniões do Conselho de Administração lavrar-se-ão atas que serão assinadas pelos membros presentes.

Art. 27

Além de outras previstas neste Estatuto ou em Lei, compete, privativamente, ao Conselho de Administração:

I

fixar as políticas de ação da EMATER/DF;

II

aprovar programas anuais e plurianuais da EMATER/DF e respectivos orçamentos;

III

aprovar os relatórios financeiros da Presidência, acompanhados de laudo de auditoria e apresentar recomendações sobre a evolução das receitas e despesas da EMATER/DF;

IV

deliberar sobre os balanços e as prestações de contas da EMATER/DF, após exame e pronunciamento do Conselho Fiscal;

V

apreciar o relatório anual de atividades da Presidência;

VI

deliberar sobre o aumento de capital da Empresa, sempre que necessário, submetendo-o à aprovação do Governador;

VII

deliberar sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos e Salários da EMATER/DF, em consonância com a política de pessoal preconizada e observada pela legislação do Distrito Federal;

VIII

apreciar os aumentos salariais da EMATER/DF respeitada a legislação vigente;

IX

delegar competência ao Presidente, quando julgar necessário;

X

autorizar o Presidente a firmar convênios, contratos, outros acordos e seus aditivos;

XI

autorizar a aquisição, alienação ou gravame de bens imóveis da EMATER/DF;

XII

autorizar a locação de bens móveis da empresa, bem como a transigência, a renúncia e a desistência de direito e ação;

XIII

examinar e submeter, através do Presidente, à aprovação do Governador, eventuais alterações do Estatuto da EMATER/DF;

XIV

aprovar o Regimento da EMATER/DF e suas modificações;

XV

deliberar sobre pedido da Empresa para contrair empréstimos ou aceitar doações, inclusive com encargos;

XVI

resolver os casos omissos neste Estatuto e outras questões que lhe forem apresentadas pela Presidência.

§ 1º

O Presidente do Conselho poderá baixar resoluções "ad-referendum" do Conselho de Administração nos casos de emergência ou quando o Conselho, por qualquer razão, não puder reunir-se em tempo hábil.

§ 2º

Os atos baixados na forma do parágrafo anterior terão validade legal e deverão ser, obrigatoriamente, submetidos ao referendo do Conselho de Administração na primeira reunião que deverá realizar-se no prazo de, no máximo, 30 (trinta) dias.

§ 3º

Se, por qualquer motivo, o Conselho não referenciar qualquer ato baixado na forma do parágrafo primeiro, será o mesmo submetido à apreciação do Governador do Distrito Federal, que decidirá em última instância.

Seção II

DA PRESIDÊNCIA

Art. 28

A Presidência, órgão da Administração Superior, responsável pela gestão da EMATER/DF, será auxiliada pela Diretoria Executiva e por unidades orgânicas cujo número e competências serão definidas em regimento próprio.

Parágrafo único

- A escolha do Presidente e do Diretor Executivo devera recair em técnicos brasileiros, de nível superior de comprovada experiência administrativa e notórios conhecimentos das atividades de assistência técnica e extensão rural.

Art. 29

A EMATER/DF será dirigida por um Presidente designado pelo Governador do Distrito Federal, mediante indicação do Secretário de Agricultura e Produção.

Art. 30

Ao Presidente cabe desempenhar as seguintes atribuições, além das que lhe forem fixadas em Regimento:

I

representar a EMATER/DF em juízo ou fora dele e constituir procuradores;

II

cumprir e fazer cumprir o Estatuto, as deliberações do Conselho de Administração e demais normas legais e regulamentos aplicáveis à Empresa;

III

elaborar e submeter a aprovação do Conselho de Administração o Regimento da EMATER/DF;

IV

estabelecer normas operacionais e administrativas que regerão as atividades da EMATER/DF respeitadas as disposições do presente Estatuto e, em especial às condições fixadas no artigo 5° da Lei n° 6.126, de 06 de novembro de 1974;

V

submeter à aprovação do Conselho de Administração os programas anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;

VI

submeter à apreciação do Conselho de Administração os relatórios anuais de atividades;

VII

submeter ao Conselho de Administração os balanços, relatórios financeiros e prestação de contas da EMATER/DF, acompanhados do pronunciamento do Conselho Fiscal;

VIII

criar e operar os mecanismos necessários à articulação com os órgãos do Poder Público e do Setor Privado, especialmente os de pesquisa agropecuária, credito rural, provisão de insumos, comercialização de produtos agropecuários e organização de produtores;

IX

estabelecer unidades operacionais para execução dos projetos de assistência técnica e extensão rural;

X

submeter à deliberação do Conselho de Administração o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos e Salários da EMATER/DF;

XI

propor ao Conselho de Administração aumentos salariais para a EMATER/DF, respeitada a legislação vigente;

XII

encaminhar ao Conselho de Administração proposta de aumento de capital da EMATER/DF;

XIII

autorizar a contratação de firmas idôneas e de competência técnica, para os serviços de auditoria;

XIV

supervisionar as atividades técnicas e administrativas da EMATER/DF;

XV

assinar ou delegar poderes para assinatura de convênios e outros ajustes;

XVI

admitir, promover, transferir e demitir pessoal da EMATER/DF, aplicar-lhe penalidade e praticar os demais atos de administração relacionados com recursos humanos;

XVII

movimentar recursos financeiros da Empresa, juntamente com o Diretor Executivo;

XVIII

executar outras atribuições prevista neste Estatuto ou que lhe forem determinadas ou delegadas peio Conselho de Administração.

Art. 31

O Presidente da EMATER/DF terá como substituto eventual, o Diretor Executivo da Empresa.

Art. 32

A Diretoria Executiva responderá pela coordenação da execução das atividades da EMATER/DF, será dirigida por um Diretor Executivo, indicado pelo Secretário de Agricultura e Produção e designado pelo Governador do Distrito Federal.

Art. 33

Ao Diretor Executivo da EMATER/DF cabe desempenhar as seguintes atribuições:

I

coordenar e controlar as atividades técnicas administrativas da EMATER/DF;

II

dar cumprimento aos planos anuais e plurianuais e respectivos orçamentos, após aprovados;

III

movimentar os recursos financeiros da Empresa juntamente com o Presidente;

IV

exercer outras atribuições previstas neste Estatuto ou que lhe forem determinadas ou delegadas pelo Presidente;

V

representar o Presidente em seus impedimentos e sempre que para isto haja delegação expressa;

VI

colaborar com o Presidente em todos os atos administrativos com vistas à boa gestão dos negócios da Empresa.

Art. 34

A remuneração e demais vantagens de Presidente e do Diretor Executivo da EMATER/DF serão fixadas pelo Governador do Distrito Federal, de acordo com a política de pessoal aplicável à Empresa.

Capítulo II

DO CONSELHO FISCAL

Art. 35

O Conselho Fiscal da EMATER/DF, órgão responsável pela fiscalização dos atos e fatos administrativos dos dirigentes da Empresa, relacionados com as atividades econômicas, financeiras e contábeis, compõem-se de 03 (três) membros efetivos e igual número de suplentes.

Art. 35

O Conselho Fiscal da EMATER/DF, órgão res ponsável pela fiscalização dos atos e fatos administrativos dos dirigentes da Empresa, relacionados com as atividades econômicas, financeiras e contábeis, compõe-se de 05 (cinco) Membros Efetivos e igual número de Suplentes. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 13738 de 23/01/1992)

§ 1º

Os membros do Conselho Fiscal, por indicação do Secretário de Agricultura e Produção, serão designados por ato do Governador.§ 2° - A escolha dos membros do Conselho Fiscal deverá recair sobre pessoas residentes no Distrito Federal, portadoras de formação universitária, e notórios conhecimentos na área de administração.

§ 2º

A escolha dos Membros do Conselho Fiscal de verá recair sobre pessoas residentes no Distrito Federal e comprovada experiência em administração e controle nas áreas financeira, contábil e patrimonial. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 13738 de 23/01/1992)

§ 3º

São impedidos de compor o Conselho Fiscal:

I

parentes até o terceiro grau entre si, em linha reta ou colateral, ou de dirigentes da EMATER/DF;

II

servidores da EMATER/DF.

Art. 36

O Conselho Fiscal será presidido por um dos seus membros, eleito por seus pares.

Art. 37

O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 01 (um) ano, permitida a recondução por uma só vez.

Art. 37

O mandado dos membros do Conselho Fiscal será de 02 (dois) anos. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 22483 de 18/10/2001)

Art. 37

O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 02 (dois) anos. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 22484 de 18/10/2001)

Art. 38

Os membros do Conselho Fiscal tomarão posse mediante assinatura do termo lavrado em livro próprio.

Art. 39

Nas suas ausências e impedimentos os membros efetivos serão representados pelos respectivos suplentes.

Art. 40

O Conselho Fiscal reunir-se-á, no mínimo 02 (duas) vezes por mês, de cujas reuniões lavrar-se-ão as respectivas atas que serão assinadas pelos membros presentes.

Parágrafo único

- Para as reuniões de que trata este artigo não se aplica o princípio do "quorum" mínimo.

Art. 41

A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será de 10% (dez por cento) da média aritmética das remunerações dos membros da Diretoria.

Art. 41

A remuneração dos Membros do Conselho Fiscal será a mesma fixada para o Conselho de Administração, constante do artigo 24 e parágrafo deste Estatuto. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 13738 de 23/01/1992)

Art. 42

Além de outras previstas neste Estatuto ou em Lei compete, privativamente, ao Conselho Fiscal:

I

acompanhar a execução financeira e orçamentária da EMATER/DF, podendo examinar livros e requisitar informações;

II

examinar balancetes, balanços, relatórios financeiros e prestação de contas da EMATER/DF, restituindo-os ao Presidente com o respectivo pronunciamento, podendo recomendar a contratação de auditoria externa;

III

articular-se com órgãos de auditoria externa contratados pela EMATER/DF;

IV

emitir parecer sobre as propostas de aumento de capital social da EMATER/DF.

Capítulo III

DA ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL

Art. 43

O regime jurídico do pessoal da EMATER/ DF será o da Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar.

Parágrafo único

- Em todos os contratos de trabalho firmados pela EMATER/DF será designado que o empregado poderá ser transferido para qualquer ponto da área de atuação da EMATER/DF, de acordo com as necessidades de serviço.

Art. 44

A remuneração do pessoal da EMATER/DF procurará acompanhar os níveis de mercado, respeitada a legislação vigente.

Art. 45

Todo o pessoal técnico e administrativo da EMATER/DF será submetido, periodicamente, a uma avaliação de desempenho, visando medir a melhoria alcançada pelo empregado e os impactos por ele gerados no alcance dos objetivos da Empresa.

Parágrafo único

- A avaliação de que trata este artigo será realizada através de sistema, próprio a ser estabelecido e aprovado pela Presidência da EMATER/DF.

Título IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 46

É vedada à EMATER/DF conceder financiamento.

Art. 47

O princípio de delegação poderá ser utilizado pelo Presidente da EMATER/DF, como instrumento de descentralização administrativa, com o fim de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões e ações.

Parágrafo único

- A utilização do princípio disposto neste artigo, por escalões subalternos da EMATER/DF, dependera de anuência prévia do Presidente.

Art. 48

A extinção da Empresa será decretada pelo Governador, mediante proposta do Presidente do Conselho de Administração.

Parágrafo único

- No caso de extinção da EMATER/DF, seus bens e direitos, atendidos os encargos e responsabilidades assumidas, reverterão ao patrimônio do Distrito Federal e ao das pessoas jurídicas que participarem da formação de seu capital, proporcionalmente à respectiva integralização.

Art. 49

Este Estatuto, depois de aprovado pelo Governador do Distrito Federal, entrará em vigor na data de sua publicação.


Decreto do Distrito Federal nº 12668 de 24 de Setembro de 1990