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Artigo 27, Inciso X do Decreto do Distrito Federal nº 12668 de 24 de Setembro de 1990

Autoriza aumento de capital social da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal e altera dispositivos de seu Estatuto.

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Art. 27

Além de outras previstas neste Estatuto ou em Lei, compete, privativamente, ao Conselho de Administração:

I

fixar as políticas de ação da EMATER/DF;

II

aprovar programas anuais e plurianuais da EMATER/DF e respectivos orçamentos;

III

aprovar os relatórios financeiros da Presidência, acompanhados de laudo de auditoria e apresentar recomendações sobre a evolução das receitas e despesas da EMATER/DF;

IV

deliberar sobre os balanços e as prestações de contas da EMATER/DF, após exame e pronunciamento do Conselho Fiscal;

V

apreciar o relatório anual de atividades da Presidência;

VI

deliberar sobre o aumento de capital da Empresa, sempre que necessário, submetendo-o à aprovação do Governador;

VII

deliberar sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos e Salários da EMATER/DF, em consonância com a política de pessoal preconizada e observada pela legislação do Distrito Federal;

VIII

apreciar os aumentos salariais da EMATER/DF respeitada a legislação vigente;

IX

delegar competência ao Presidente, quando julgar necessário;

X

autorizar o Presidente a firmar convênios, contratos, outros acordos e seus aditivos;

XI

autorizar a aquisição, alienação ou gravame de bens imóveis da EMATER/DF;

XII

autorizar a locação de bens móveis da empresa, bem como a transigência, a renúncia e a desistência de direito e ação;

XIII

examinar e submeter, através do Presidente, à aprovação do Governador, eventuais alterações do Estatuto da EMATER/DF;

XIV

aprovar o Regimento da EMATER/DF e suas modificações;

XV

deliberar sobre pedido da Empresa para contrair empréstimos ou aceitar doações, inclusive com encargos;

XVI

resolver os casos omissos neste Estatuto e outras questões que lhe forem apresentadas pela Presidência.

§ 1º

O Presidente do Conselho poderá baixar resoluções "ad-referendum" do Conselho de Administração nos casos de emergência ou quando o Conselho, por qualquer razão, não puder reunir-se em tempo hábil.

§ 2º

Os atos baixados na forma do parágrafo anterior terão validade legal e deverão ser, obrigatoriamente, submetidos ao referendo do Conselho de Administração na primeira reunião que deverá realizar-se no prazo de, no máximo, 30 (trinta) dias.

§ 3º

Se, por qualquer motivo, o Conselho não referenciar qualquer ato baixado na forma do parágrafo primeiro, será o mesmo submetido à apreciação do Governador do Distrito Federal, que decidirá em última instância.