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Artigo 18, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 12668 de 24 de Setembro de 1990

Autoriza aumento de capital social da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal e altera dispositivos de seu Estatuto.

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Art. 18

O Conselho de Administração, Órgão de Administração superior, de caráter normativo e deliberativo, responsável pela orientação e controle administrativo da EMATER-DF, compõe-se de 09 (nove) membros efetivos a saber; (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 20607 de 20/09/1999)

I

o Secretário de Agricultura e Produção do Distrito Federal, que o presidirá;

II

um representante do Ministério de Agricultura e Reforma Agrária;

III

um representante da entidade de Pesquisa Agropecuária do Distrito Federal ou, na falta desta, da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA);

IV

um representante da Procuradoria Geral do Distrito Federal;

V

três membros de livre escolha do Governador do Distrito Federal escolhidos entre pessoas de nível superior, de reconhecida capacidade técnica em atividades relacionadas com o desenvolvimento rural.

V

cinco membros de livre escolha do Governo do Distrito Federal, escolhidos entre pessoas de reconhecida capacidade técnica, preferencialmente, em atividades relacionadas com o desenvolvimento rural. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 20607 de 20/09/1999)

§ 1º

É membro nato do Conselho o constante do inciso I e os demais serão designados pelo Governador do Distrito Federal, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por uma só vez.

§ 2º

Os membros designados deverão residir no Distrito Federal e não poderão ser entre si, ou com relação aos dirigentes da Empresa, parentes em linha direta até o terceiro grau.

§ 3º

Os membros a que se referem os incisos II, III e IV serão indicados pelos respectivos órgãos, ao Secretário de Agricultura e Produção do distrito Federal.