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Artigo 8º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 12668 de 24 de Setembro de 1990

Autoriza aumento de capital social da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal e altera dispositivos de seu Estatuto.

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Art. 8º

Além das diretrizes a que se refere o artigo anterior, serão observadas, comutativamente, as seguintes condições dispostas na Lei Federal n° 6.126, de 06 de novembro de 1974 e no Decreto Federal n° 75.373 de 14 de fevereiro de 1975:

I

adequar suas diretrizes organizacionais e critérios de escolha de dirigentes aos adotados pelo Governo do Distrito Federal;

II

operar era consonância com os sistemas de programação e de controle técnico e financeiro fixados pelo Governo do Distrito Federal;

III

ajustar a metodologia de trabalho e avaliação às normas preconizadas pelo Governo do Distrito Federal;

IV

constituir-se em principal instrumento de execução das atividades de assistência técnica e extensão rural no Distrito Federal.