Artigo 27, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 12668 de 24 de Setembro de 1990
Autoriza aumento de capital social da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal e altera dispositivos de seu Estatuto.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Além de outras previstas neste Estatuto ou em Lei, compete, privativamente, ao Conselho de Administração:
I
fixar as políticas de ação da EMATER/DF;
II
aprovar programas anuais e plurianuais da EMATER/DF e respectivos orçamentos;
III
aprovar os relatórios financeiros da Presidência, acompanhados de laudo de auditoria e apresentar recomendações sobre a evolução das receitas e despesas da EMATER/DF;
IV
deliberar sobre os balanços e as prestações de contas da EMATER/DF, após exame e pronunciamento do Conselho Fiscal;
V
apreciar o relatório anual de atividades da Presidência;
VI
deliberar sobre o aumento de capital da Empresa, sempre que necessário, submetendo-o à aprovação do Governador;
VII
deliberar sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos e Salários da EMATER/DF, em consonância com a política de pessoal preconizada e observada pela legislação do Distrito Federal;
VIII
apreciar os aumentos salariais da EMATER/DF respeitada a legislação vigente;
IX
delegar competência ao Presidente, quando julgar necessário;
X
autorizar o Presidente a firmar convênios, contratos, outros acordos e seus aditivos;
XI
autorizar a aquisição, alienação ou gravame de bens imóveis da EMATER/DF;
XII
autorizar a locação de bens móveis da empresa, bem como a transigência, a renúncia e a desistência de direito e ação;
XIII
examinar e submeter, através do Presidente, à aprovação do Governador, eventuais alterações do Estatuto da EMATER/DF;
XIV
aprovar o Regimento da EMATER/DF e suas modificações;
XV
deliberar sobre pedido da Empresa para contrair empréstimos ou aceitar doações, inclusive com encargos;
XVI
resolver os casos omissos neste Estatuto e outras questões que lhe forem apresentadas pela Presidência.
§ 1º
O Presidente do Conselho poderá baixar resoluções "ad-referendum" do Conselho de Administração nos casos de emergência ou quando o Conselho, por qualquer razão, não puder reunir-se em tempo hábil.
§ 2º
Os atos baixados na forma do parágrafo anterior terão validade legal e deverão ser, obrigatoriamente, submetidos ao referendo do Conselho de Administração na primeira reunião que deverá realizar-se no prazo de, no máximo, 30 (trinta) dias.
§ 3º
Se, por qualquer motivo, o Conselho não referenciar qualquer ato baixado na forma do parágrafo primeiro, será o mesmo submetido à apreciação do Governador do Distrito Federal, que decidirá em última instância.