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Artigo 7º, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 12668 de 24 de Setembro de 1990

Autoriza aumento de capital social da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal e altera dispositivos de seu Estatuto.

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Art. 7º

Para consecução dos seus objetivos deverá a EMATER/DF observar as seguintes diretrizes básicas:

I

compatibilização dos programas de assistência técnica e extensão rural com os Planos Nacional e Regional de Desenvolvimento;

II

estabelecimento e manutenção de processos de relacionamento operacional com os Sistemas de Planejamento Setorial de Produção, de Abastecimento e de Geração de Tecnologia, da Secretaria de Agricultura e Produção ou órgãos a esta vinculados e do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;

III

estímulo e apoio ao desenvolvimento, no meio rural, e ações revestidas de caráter educativo e, bem assim, a ação conjunta entre os serviços públicos de assistência técnica, extensão rural, de educação, de nutrição e saúde, visando a execução de programas integrados de promoção do homem;

IV

estímulo e apoio ao inter-relacionamento entre os órgãos de pesquisa agropecuária e os produtores rurais do Distrito Federal, tanto para identificação das necessidades, como para transferência de tecnologia gerada e avaliação de seus efeitos;

V

estímulo à transferência de tecnologia agropecuária através do crédito rural e apoio dos organismos creditícios na aplicação dos recursos financiados e na avaliação dos resultados;

VI

apoio à formação e ao aperfeiçoamento do pessoal especializado em atividades fim e meio, para difusão de tecnologia e promoção do homem do meio rural, com a participação das universidades e de outros órgãos de desenvolvimento de recursos humanos;

VII

adequação do.s programas e projetos de assistência técnica e extensão rural as prioridades estabelecidas pela Secretaria de Agricultura e Produção e Ministério de Agricultura e Reforma Agrária para o desenvolvimento do setor rural de conformidade com as necessidades do Distrito Federal;

VIII

estímulo, em caráter prioritário, aos programas nos quais a assistência técnica e a extensão rural estejam associados ao crédito, à comercialização agropecuária e a organização de produtores;

IX

introdução de tecnologia que possa aumentar as potencialidades do solo para o seu aproveitamento racional, através do uso de metodologia apropriada;

X

estabelecimento e manutenção de sistema de acompanhamento, avaliação de resultados e controle das atividades de assistência técnica e extensão rural.