Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16450 de 24 de Dezembro de 2025
Dispõe sobre a Organização, a Estrutura Básica e o efetivo da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de dezembro de 2025.
Capítulo I
Capítulo I DA BRIGADA MILITAR
A Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul é instituição permanente, regular, exclusiva e típica de Estado, considerada força auxiliar e reserva do Exército Brasileiro, nos termos do § 6º do art. 144 da Constituição Federal, sob a autoridade superior do Governador do Estado, e destina-se à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
A Brigada Militar, organizada com base na hierarquia e na disciplina militar, com competências de autotutela por meio do exercício da polícia judiciária militar, é comandada por Oficial da ativa do último posto do seu Quadro de Oficiais de Estado-Maior (QOEM).
A Brigada Militar, vinculada à Secretaria de Estado responsável pela política de segurança pública, compõe o Sistema de Segurança Pública do Estado, atuando de forma integrada com os demais órgãos de defesa social, em parceria com os órgãos públicos, privados e a comunidade, de maneira a garantir a eficiência no cumprimento de suas competências.
Capítulo II
Capítulo II DAS COMPETÊNCIAS DA BRIGADA MILITAR
planejar, coordenar, dirigir e executar as ações de polícia de preservação da ordem pública e de polícia ostensiva, no âmbito da circunscrição estadual, visando à prevenção e ao combate à criminalidade, com o objetivo de garantir a paz e a tranquilidade públicas;
atuar preventivamente, como força de dissuasão, e repressivamente, em caso de perturbação da ordem, precedendo eventual emprego das Forças Armadas;
exercer a polícia judiciária militar nos termos da legislação vigente, por meio de seu sistema correcional, investigando o cometimento dos ilícitos penais militares para fins de encaminhamento à Justiça Militar Estadual;
exercer a polícia ostensiva rodoviária e de trânsito, como integrante do Sistema Nacional de Trânsito, nos termos da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, ressalvada a competência da União, dos Estados e dos Municípios;
exercer, por delegação, convênio ou outro instrumento congênere, outras competências para prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública com vistas a garantir a obediência às normas relativas à segurança de trânsito, de forma a assegurar a livre circulação e a evitar acidentes, sem prejuízo das atribuições dos agentes de trânsito e concomitantemente a estes;
exercer a polícia de preservação da ordem pública e a polícia ostensiva, com vistas à proteção ambiental, a fim de:
participar da apreciação e julgamento das infrações ambientais nas instâncias administrativas estaduais previstas; e
promover ações de educação ambiental, como integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA;
exercer, por delegação, convênio ou outro instrumento congênere, outras competências na prevenção e na repressão a atividades lesivas ao meio ambiente;
realizar coleta, busca, análise de dados, inclusive estatísticos, e manifestações técnico-científicas sobre a criminalidade e as infrações administrativas de interesse da preservação da ordem pública, da polícia ostensiva e da polícia judiciária militar, destinadas a orientar o planejamento e a execução de suas competências;
produzir, difundir, planejar, orientar, coordenar, supervisionar e executar ações de inteligência e contrainteligência destinadas à execução e ao acompanhamento de assuntos de segurança pública, da polícia judiciária militar e da preservação da ordem pública, subsidiando ações para prever, prevenir e neutralizar ilícitos e ameaças de qualquer natureza que possam afetar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio, na esfera de sua competência, observados os direitos e garantias individuais;
realizar correições, inspeções e auditorias, em caráter permanente, ordinário ou extraordinário, em relação aos seus órgãos e membros;
recrutar, selecionar e formar seus membros militares e desenvolver as atividades de ensino, extensão e pesquisa em caráter permanente com vistas à sua educação continuada e ao aprimoramento de suas atividades, por meio do seu sistema de ensino militar, em órgãos próprios ou de instituições congêneres, inclusive mediante convênio, termo de parceria ou outro ajuste com instituições públicas, na forma prevista em lei;
ter acesso, na apuração das infrações penais militares praticadas pelos seus membros, aos bancos de dados existentes nos órgãos de segurança pública relativos à identificação civil e criminal e a armas, veículos e objetos, observado o disposto no inciso X do “caput” do art. 5º da Constituição Federal, no âmbito de suas competências constitucionais e legais, bem como ter acesso a outros bancos de dados mediante convênio ou outro instrumento de cooperação;
emitir manifestação técnica, no âmbito de suas competências constitucionais e legais, quando exigida a autorização de órgão competente em eventos e atividades em locais públicos ou abertos ao público que demandem o emprego de policiamento ostensivo ou gerem repercussão na preservação da ordem pública, realizar a fiscalização e aplicar as medidas legais, sem prejuízo das prerrogativas dos demais órgãos de segurança pública da União, dos Estados e dos Municípios;
custodiar, na forma da lei, por meio de órgão próprio ou, na ausência deste, em unidade militar, o militar condenado ou preso provisoriamente, à disposição da autoridade competente;
atuar de forma integrada e cooperada com outras instituições constantes do art. 144 da Constituição Federal, com os demais órgãos públicos e com a comunidade, nos limites de suas competências constitucionais e da Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018, de forma a garantir a eficiência de suas atividades;
administrar as tecnologias da Instituição, tais como sistemas, comunicações, aplicações, aplicativos, bancos de dados, “sites” na internet, rede lógica e segurança da informação, entre outros recursos de suporte;
implementar ações e programas contínuos e permanentes de prevenção, de orientação e de reeducação relacionados ao desvio de conduta ética policial militar;
implementar ações e programas contínuos e permanentes de proteção ao policial militar vítima de ações de ameaça e delituosas contra si em razão da natureza e do exercício de suas funções;
planejar e executar a aviação policial militar para os fins de policiamento ostensivo, transporte aéreo de efetivo e de autoridades, bem como auxiliar em ações civis de socorro humanitário.
No exercício de suas competências constitucionais e legais, e de acordo com os respectivos graus hierárquicos e de responsabilidade, os membros da Brigada Militar são autoridades de polícia administrativa, de polícia ostensiva, de polícia de preservação da ordem pública e de polícia judiciária militar nos termos do Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969.
As atribuições dos militares estaduais, de acordo com cada grau hierárquico, serão estabelecidas no Regimento Interno da Brigada Militar, a ser aprovado por decreto do Poder Executivo.
Capítulo III
Capítulo III DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA BRIGADA MILITAR
Seção I Dos Níveis da Estrutura Organizacional
Nível de Direção-Geral, integrado pelo Comando-Geral, responsável pela administração superior e pelo planejamento estratégico da Instituição;
Nível de Direção Setorial, integrado pelos Departamentos, responsáveis pelo planejamento e pela realização da administração setorial das seguintes atividades:
Batalhões, Regimentos e outros Órgãos de Polícia Militar (OPM) equivalentes subordinados aos Comandos previstos na alínea “a” deste inciso;
Os órgãos de execução referidos nas alíneas “a” e “b” do inciso III do “caput” deste artigo destinam-se à realização das atividades da Instituição, vinculadas ao planejamento e execução da polícia ostensiva visando à preservação da ordem pública em suas respectivas áreas de ação e circunscrição, observadas as diretrizes do Comando da Instituição.
Os órgãos de apoio referidos na alínea “c” do inciso III do “caput” deste artigo destinam-se a executar o planejamento dos órgãos de direção setorial, a fim de concretizar a satisfação das demandas de atividade-meio da Instituição.
Seção II Dos Órgãos de Polícia Militar
Órgão de Polícia Militar (OPM) é a estrutura integrante de todos os níveis da Instituição, caracterizado por possuir responsabilidade territorial e/ou administrativa, vinculada ao cumprimento de suas competências e à autonomia de polícia judiciária militar, nos termos dos arts. 7º e 8º do Código de Processo Penal Militar.
De acordo com o nível em que se encontram, os OPM se classificam e se denominam da seguinte forma:
OPM do nível de Direção-Geral: Estado-Maior, Corregedoria-Geral, Gabinete do Comandante-Geral, Gabinete do Subcomandante-Geral, Gabinete do Chefe do Estado-Maior, Comissão de Avaliação e Mérito e Ajudância-Geral;
OPM do nível de Execução: Comandos, Batalhões, Regimentos, Companhias e Esquadrões Independentes, Grupamentos, Escolas, Centros, Presídio e Colégios.
Seção III Da Direção-Geral
O Comandante-Geral é a autoridade primeira da Instituição, competindo-lhe a sua administração, com os poderes e deveres inerentes à função.
O Comandante-Geral é indicado pelo Secretário de Estado responsável pela política de segurança pública e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, competindo-lhe:
Compete ao Subcomandante-Geral assessorar o Comandante-Geral no cumprimento das atribuições da Brigada Militar, além de coordenar, em caráter geral, as atividades de ordem operacional desenvolvidas pelos Comandos Regionais e Especializados.
O Subcomandante-Geral é o substituto do Comandante-Geral da Corporação em suas ausências e impedimentos.
Compete ao Chefe do Estado-Maior assessorar o Comandante-Geral nos assuntos de ordem estratégica da Instituição e coordenar, em caráter geral, as atividades dos Órgãos do Nível de Direção Setorial.
O Chefe do Estado-Maior é o substituto do Subcomandante-Geral da Corporação em suas ausências e impedimentos.
O Subcomandante-Geral e o Chefe do Estado-Maior serão indicados pelo Comandante-Geral e nomeados pelo Governador do Estado.
O Conselho Superior, constituído pelos Coronéis da ativa em exercício na Instituição, presta assessoramento em assuntos de interesse da Corporação.
O Estado-Maior da Brigada Militar é o órgão de assessoramento do Comando-Geral, incumbido do estudo e do planejamento estratégico da Instituição.
O Gabinete do Comandante-Geral presta assessoramento direto ao Comandante-Geral e estrutura-se em:
O Gabinete do Subcomandante-Geral presta assessoramento direto ao Subcomandante-Geral e estrutura-se em:
O Gabinete do Chefe do Estado-Maior presta assessoramento direto ao Chefe do Estado-Maior, estrutura-se em:
Os projetos a serem concebidos, coordenados e/ou realizados pelo Escritório de Projetos do Estado-Maior da Brigada Militar serão apresentados ao Conselho Superior da Instituição.
A Comissão de Avaliação e Mérito é órgão de assessoramento permanente do Comandante-Geral em assuntos relativos às carreiras de Oficiais e Praças da Instituição, competindo-lhe o controle, a avaliação e o processamento das promoções.
A Corregedoria-Geral é o órgão correcional da Brigada Militar, responsável pela gestão das ações de controle de conduta e disciplina em nível institucional, exercendo-a por meio do sistema de polícia judiciária militar e de processamento administrativo-disciplinar previstos na legislação.
O Corregedor-Geral, para fins de ordem correcional, tem precedência em relação aos demais Coronéis da Instituição, excetuada a precedência funcional disposta no art. 15 da Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997.
políticas e programas de prevenção e mitigação de infrações por parte dos integrantes da Organização;
políticas e programas de proteção aos militares estaduais ameaçados em razão do exercício de suas funções.
A Ajudância-Geral é responsável pelos serviços administrativos do Quartel do Comando-Geral e pelo atendimento de suas necessidades de pessoal e material.
Seção IV Da Direção-Setorial
Os Departamentos organizam, sob a forma de sistemas, as atividades de gestão de pessoas, finanças, ensino, instrução e pesquisa, logística, patrimônio, saúde, tecnologia da informação e de comunicações, e inteligência, de acordo com as necessidades da Instituição, compreendendo:
Departamento de Educação e Cultura, órgão de planejamento, controle e fiscalização das atividades de ensino, instrução e pesquisa;
Departamento de Logística e Patrimônio, órgão de planejamento, controle e fiscalização dos bens patrimoniais, competindo-lhe a aquisição, distribuição, manutenção e contratação de bens e serviços, bem como a locação de bens móveis e imóveis, comodato, concessão onerosa de uso, cessão de uso, entre outros instrumentos congêneres e seus termos aditivos;
Departamento de Saúde, órgão de planejamento, controle e fiscalização das atividades de saúde humana, animal e de assistência social da Instituição, competindo-lhe, em matéria relativa ao Departamento de Saúde, a aquisição, distribuição, manutenção e a contratação de bens e serviços, locação de bens móveis e imóveis, concessão onerosa de uso, comodato, cessão de uso, entre outros instrumentos congêneres e seus termos aditivos;
Departamento de Pessoal e Finanças, órgão de planejamento, controle, fiscalização e execução das atividades de gestão de pessoas, orçamento, finanças e contabilidade;
Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicações, órgão responsável pelo planejamento, gestão, controle e fiscalização dos sistemas de dados, das infraestruturas de tecnologia da informação e dos recursos de telecomunicações e radiocomunicação da Instituição;
Departamento de Inteligência, órgão de planejamento, coordenação, integração e supervisão da implementação da política e da gestão de inteligência no âmbito da Brigada Militar, vinculado, para todos os fins, ao Subcomandante-Geral.
Seção V Do Nível de Execução dos Comandos Regionais e Especializados
Os Comandos Regionais de Polícia Militar, o Comando de Polícia de Choque, o Comando de Polícia Ambiental, o Comando de Polícia Rodoviária, o Comando de Aviação e Comando de Órgãos Especializados, escalões intermediários de Comando, são os responsáveis, em suas respectivas circunscrições territoriais, pelas atividades administrativo-operacionais dos OPM que lhe são subordinados.
Os Comandos Regionais de Polícia Militar podem receber denominações específicas, conforme sua circunscrição territorial, efetivo ou destinação, de modo a atender às necessidades de segurança pública.
Os Comandos Regionais de Polícia Militar poderão contar com Centro de Operações Policiais Militares (COPOM), que também poderão ser criados como OPM, de acordo com a conveniência institucional e nos termos do art. 5º desta Lei Complementar.
Qualquer estrutura da Brigada Militar, que demande ser instalada em sede de Comando Regional de Polícia Militar com a finalidade de atendimento de emergência e de comunicação operacional, e que dispense ser criada em nível de OPM, deverá adotar a denominação de Centro de Operações Policiais Militares (COPOM), ainda que atue de forma integrada com outros órgãos.
Capítulo IV
Capítulo IV DA CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS DE POLÍCIA MILITAR
A criação de novo Órgão de Polícia Militar (OPM) somente se efetivará por meio de lei, cujo projeto é de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
O projeto de lei referido no “caput” deste artigo deverá se basear em estudo preliminar a ser elaborado pelo Comandante-Geral da Brigada Militar e encaminhado ao escalão governamental, contendo fundamentação técnica que considere, no mínimo, os seguintes fatores:
justificativa de ordem técnica que evidencie a necessidade, conveniência, oportunidade e benefício à eficiência da administração da Brigada Militar, à qualificação de seus recursos humanos e à sua estrutura organizacional, quando se tratar de proposta de criação de OPM dos níveis dos incisos I, II e III, alínea “c”, do art. 4º desta Lei Complementar;
justificativa de ordem técnica que evidencie a necessidade, conveniência e oportunidade para os fins de redução da criminalidade e preservação da ordem pública, se proposta de criação de OPM do nível do inciso III, alíneas “a” e “b”, do art. 4º desta Lei Complementar, devendo contemplar:
O estudo a ser encaminhado pelo Comandante-Geral deverá indicar o quantitativo e a discriminação dos novos cargos necessários para a criação, implementação e funcionamento do OPM, de acordo com as suas competências.
Todos os cargos indicados no estudo deverão ser criados, sendo vedado o remanejo de cargos de outros OPM já existentes, salvo se:
forem cargos derivados de OPM ou fração cujo nível, no escalonamento da estrutura da Brigada Militar, tenha sido alterado para outro menor.
É vedada a criação de novo OPM sem a criação simultânea de todos os cargos necessários ao seu funcionamento, ressalvadas as hipóteses previstas no § 3º deste artigo.
A criação de OPM, nos termos deste artigo, implicará a necessidade de alteração do art. 29 desta Lei Complementar.
Norma do Comandante-Geral da Brigada Militar estabelecerá os critérios e a metodologia para elaboração do estudo previsto no § 1º deste artigo.
Capítulo V
Capítulo V DOS CARGOS E FUNÇÕES
As funções de Comandante-Geral, de Subcomandante-Geral, de Chefe do Estado-Maior, de Corregedor-Geral, de Chefe de Gabinete do Comandante-Geral, de Diretores dos Departamentos e de Comandantes de Comandos Regionais de Polícia Militar e Comandantes de Comandos Especializados são privativas do posto de Coronel do QOEM.
A função de Diretor do Departamento de Saúde será exercida por um Coronel do Quadro de Oficiais Especialistas em Saúde (QOES).
O Regimento Interno da Brigada Militar, observado o disposto neste Capítulo, definirá as funções correspondentes a cada cargo dentro da estrutura organizacional e de carreira da Instituição.
Capítulo VI
Capítulo VI DO EFETIVO DA BRIGADA MILITAR
O efetivo da Brigada Militar é fixado em 32.186 (trinta e dois mil, cento e oitenta e seis) cargos de militares estaduais, de acordo com os seguintes quantitativos distribuídos por postos de Oficiais e graduações de Praças e nos respectivos Quadros e Qualificações:
Quadro de Oficiais de Estado-Maior (QOEM): 1. 36 (trinta e seis) cargos de Coronel; 2. 95 (noventa e cinco) cargos de Tenente-Coronel; 3. 222 (duzentos e vinte e dois) cargos de Major; 4. 524 (quinhentos e vinte e quatro) cargos de Capitão;
Quadro de Oficiais Especialistas em Saúde (QOES): 1. 2 (dois) cargos de Coronel; 2. 8 (oito) cargos de Tenente-Coronel; 3. 17 (dezessete) cargos de Major; 4. 97 (noventa e sete) cargos de Capitão;
Quadro de Tenentes de Polícia Militar (QTPM): 1. 1.194 (um mil, cento e noventa e quatro) cargos de Primeiro-Tenente;
Polícia Ostensiva - Qualificação Policial-Militar 1 (QPM-1): 1. 3.373 (três mil, trezentos e setenta e três) cargos de Primeiro-Sargento; 2. 7.186 (sete mil, cento e oitenta e seis) cargos de Segundo-Sargento; 3. 19.432 (dezenove mil, quatrocentos e trinta e dois) cargos de Soldado.
O quantitativo previsto neste artigo para os cargos de 1º Tenente QTPM, 1º Sargento e 2º Sargento, da Carreira de Nível Médio, perfectibilizar-se-á quando da conclusão da conversão prevista no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 10.992, de 18 de agosto de 1997.
As alocações e aportes de efetivo nos OPM atenderão à necessidade e à conveniência da Administração Policial Militar, conforme normas próprias de movimentação de pessoal da Brigada Militar.
Na elaboração do Quadro de Organização e Distribuição (QOD) do efetivo previsto, combinam-se os cargos com os níveis de fração da estrutura organizacional, de forma a se preservar:
a capacidade de emprego da fração policial militar, de acordo com a natureza de suas competências, se administrativa ou operacional;
Os cálculos de organização e distribuição do efetivo terão por base o efetivo fixado no art. 29 desta Lei Complementar, observados os critérios do art. 31 e no regulamento desta Lei Complementar.
O Quadro Especial a que se refere o § 1º do art. 232 da Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980, é constituído de quatro cargos de Coronel, escolhidos dentre os integrantes do Quadro de Oficiais de Estado-Maior e nomeados Juízes Militares para a composição do Tribunal Militar do Estado.
As Praças Especiais não estão computadas no total do efetivo, sendo consideradas até o limite máximo, e os respectivos totais serão fixados por ato do Comandante-Geral da Brigada Militar.
Capítulo VII
Capítulo VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Ficam extintas as denominações Batalhão de Policiamento em Área Turística e Batalhão de Policiamento em Área de Fronteira, sendo instituída, em substituição, a denominação Batalhão de Polícia Militar.
Os atuais 1º, 2º e 3º Batalhões de Policiamento em Área Turística passam a se denominar, respectivamente, 41º Batalhão de Polícia Militar, 42º Batalhão de Polícia Militar e 43º Batalhão de Polícia Militar, permanecendo subordinados ao mesmo Comando Regional de Polícia Militar a que já se vinculam.
Os atuais 1º, 2º e 4º Batalhões de Policiamento em Área de Fronteira passam a se denominar, respectivamente, 47º Batalhão de Polícia Militar, 48º Batalhão de Polícia Militar e 44º Batalhão de Polícia Militar, permanecendo subordinados ao mesmo Comando Regional de Polícia Militar a que já se vinculam.
O 27º Batalhão de Polícia Militar tem seu nível alterado para Companhia Independente de Polícia Militar, passando a se denominar 5.ª Companhia Independente de Polícia Militar.
Os atuais 5º, 6º e 7º Regimentos de Polícia Montada passam a se denominar, respectivamente, 45º Batalhão de Polícia Militar, 46º Batalhão de Polícia Militar e 27º Batalhão de Polícia Militar.
A criação e estruturação dos Gabinetes do Subcomandante-Geral e do Chefe do Estado-Maior, do Centro de Operações Policiais Militares do Comando de Polícia Militar da Capital, das Escolas de Formação, Habilitação e Especialização de Praças, do Centro de Reabilitação e Assistência Social e do 3º Esquadrão Independente de Aviação ocorrerá sem a criação de novos cargos, mediante o aproveitamento de estruturas já existentes e/ou correlatas em Quadro Organizacional.
A alteração das denominações do atual Departamento Administrativo para Departamento de Pessoal e Finanças, do Departamento de Informática para Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação, do Batalhão de Polícia de Guardas para Presídio Policial Militar e do Batalhão de Polícia Fazendária para Grupamento de Apoio à Fiscalização Fazendária não implica alteração em sua estrutura de cargos.
O Batalhão de Operações Especiais fica subordinado, administrativamente, ao Comando de Órgãos Especiais e, operacionalmente, ao Subcomandante-Geral.
A Escola de Formação e Especialização de Soldados de Montenegro passa a se chamar Centro de Treinamento e Especialização de Montenegro.
A estrutura de organização básica dos OPM da Brigada Militar é a definida no Anexo Único desta Lei Complementar, sendo que os níveis a esses subordinados, bem como os municípios-sedes, serão fixados em regulamento, no que couber, e em Quadro de Organização e Distribuição (QOD) da Brigada Militar, de competência do Comandante-Geral.
Excetuam-se ao disposto no “caput”, quanto à definição de município-sede, as Escolas de Formação, os Esquadrões Independentes de Aviação e os Colégios Tiradentes.
O regulamento desta Lei Complementar disporá sobre a estrutura e as competências específicas dos órgãos da Brigada Militar, cujo funcionamento, execução e atribuições das funções correspondentes deverão constar no Regimento Interno da Brigada Militar e do próprio Órgão.
As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Ficam revogadas as Leis nº 10.991, de 18 de agosto de 1997, e nº 10.993, de 18 de agosto de 1997.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.