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Artigo 21, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16450 de 24 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre a Organização, a Estrutura Básica e o efetivo da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.


Art. 21

Compete à Corregedoria-Geral propor ao Comandante-Geral:

I

projetos de normas complementares que regulem o exercício das competências correcionais;

II

políticas e programas de prevenção e mitigação de infrações por parte dos integrantes da Organização;

III

políticas e programas de proteção aos militares estaduais ameaçados em razão do exercício de suas funções.