Artigo 20 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16450 de 24 de Dezembro de 2025
Dispõe sobre a Organização, a Estrutura Básica e o efetivo da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Art. 20
O Corregedor-Geral, para fins de ordem correcional, tem precedência em relação aos demais Coronéis da Instituição, excetuada a precedência funcional disposta no art. 15 da Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997.
Parágrafo único
A Corregedoria-Geral contará com Subcorregedor-Geral e Subcorregedorias.