Artigo 4º, Inciso II, Alínea c da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16450 de 24 de Dezembro de 2025
Dispõe sobre a Organização, a Estrutura Básica e o efetivo da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Art. 4º
A Brigada Militar estrutura-se em níveis de organização, compreendendo:
I
Nível de Direção-Geral, integrado pelo Comando-Geral, responsável pela administração superior e pelo planejamento estratégico da Instituição;
II
Nível de Direção Setorial, integrado pelos Departamentos, responsáveis pelo planejamento e pela realização da administração setorial das seguintes atividades:
a
gestão de pessoas;
b
ensino e instrução;
c
logística;
d
gestão orçamentária e financeira;
e
tecnologia da informação e das comunicações;
f
saúde;
g
inteligência; e
h
pesquisa e desenvolvimento;
III
Nível de Execução, integrado pelos:
a
Comandos Regionais de Polícia Militar (CRPM) e pelos equivalentes Comandos especializados;
b
Batalhões, Regimentos e outros Órgãos de Polícia Militar (OPM) equivalentes subordinados aos Comandos previstos na alínea “a” deste inciso;
c
OPM de Apoio, subordinados aos Órgãos do Nível de Direção Setorial.
§ 1º
Os órgãos de execução referidos nas alíneas “a” e “b” do inciso III do “caput” deste artigo destinam-se à realização das atividades da Instituição, vinculadas ao planejamento e execução da polícia ostensiva visando à preservação da ordem pública em suas respectivas áreas de ação e circunscrição, observadas as diretrizes do Comando da Instituição.
§ 2º
Os órgãos de apoio referidos na alínea “c” do inciso III do “caput” deste artigo destinam-se a executar o planejamento dos órgãos de direção setorial, a fim de concretizar a satisfação das demandas de atividade-meio da Instituição.