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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16450 de 24 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre a Organização, a Estrutura Básica e o efetivo da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.


Art. 5º

Órgão de Polícia Militar (OPM) é a estrutura integrante de todos os níveis da Instituição, caracterizado por possuir responsabilidade territorial e/ou administrativa, vinculada ao cumprimento de suas competências e à autonomia de polícia judiciária militar, nos termos dos arts. 7º e 8º do Código de Processo Penal Militar.

§ 1º

De acordo com sua finalidade, os OPM se classificam nas seguintes espécies:

I

OPM de comando-geral;

II

OPM de polícia ostensiva geral, de choque, rodoviária e ambiental;

III

OPM de gestão de pessoas e finanças;

IV

OPM de educação e cultura;

V

OPM de logística;

VI

OPM de saúde;

VII

OPM de tecnologia da informação e comunicações;

VIII

OPM de inteligência;

IX

OPM correcional;

X

OPM especializados.

§ 2º

De acordo com o nível em que se encontram, os OPM se classificam e se denominam da seguinte forma:

I

OPM do nível de Direção-Geral: Estado-Maior, Corregedoria-Geral, Gabinete do Comandante-Geral, Gabinete do Subcomandante-Geral, Gabinete do Chefe do Estado-Maior, Comissão de Avaliação e Mérito e Ajudância-Geral;

II

OPM do nível de Direção Setorial: Departamentos;

III

OPM do nível de Execução: Comandos, Batalhões, Regimentos, Companhias e Esquadrões Independentes, Grupamentos, Escolas, Centros, Presídio e Colégios.