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Artigo 24, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16450 de 24 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre a Organização, a Estrutura Básica e o efetivo da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.


Art. 24

Os Comandos Regionais de Polícia Militar, o Comando de Polícia de Choque, o Comando de Polícia Ambiental, o Comando de Polícia Rodoviária, o Comando de Aviação e Comando de Órgãos Especializados, escalões intermediários de Comando, são os responsáveis, em suas respectivas circunscrições territoriais, pelas atividades administrativo-operacionais dos OPM que lhe são subordinados.

§ 1º

Os Comandos Regionais de Polícia Militar podem receber denominações específicas, conforme sua circunscrição territorial, efetivo ou destinação, de modo a atender às necessidades de segurança pública.

§ 2º

Os Comandos Regionais de Polícia Militar poderão contar com Centro de Operações Policiais Militares (COPOM), que também poderão ser criados como OPM, de acordo com a conveniência institucional e nos termos do art. 5º desta Lei Complementar.

§ 3º

Qualquer estrutura da Brigada Militar, que demande ser instalada em sede de Comando Regional de Polícia Militar com a finalidade de atendimento de emergência e de comunicação operacional, e que dispense ser criada em nível de OPM, deverá adotar a denominação de Centro de Operações Policiais Militares (COPOM), ainda que atue de forma integrada com outros órgãos.