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Artigo 3º, Inciso X da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16450 de 24 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre a Organização, a Estrutura Básica e o efetivo da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.


Art. 3º

À Brigada Militar compete:

I

planejar, coordenar, dirigir e executar as ações de polícia de preservação da ordem pública e de polícia ostensiva, no âmbito da circunscrição estadual, visando à prevenção e ao combate à criminalidade, com o objetivo de garantir a paz e a tranquilidade públicas;

II

atuar preventivamente, como força de dissuasão, e repressivamente, em caso de perturbação da ordem, precedendo eventual emprego das Forças Armadas;

III

exercer a polícia judiciária militar nos termos da legislação vigente, por meio de seu sistema correcional, investigando o cometimento dos ilícitos penais militares para fins de encaminhamento à Justiça Militar Estadual;

IV

exercer a polícia ostensiva rodoviária e de trânsito, como integrante do Sistema Nacional de Trânsito, nos termos da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, ressalvada a competência da União, dos Estados e dos Municípios;

V

exercer, por delegação, convênio ou outro instrumento congênere, outras competências para prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública com vistas a garantir a obediência às normas relativas à segurança de trânsito, de forma a assegurar a livre circulação e a evitar acidentes, sem prejuízo das atribuições dos agentes de trânsito e concomitantemente a estes;

VI

exercer a polícia de preservação da ordem pública e a polícia ostensiva, com vistas à proteção ambiental, a fim de:

a

prevenir as condutas e as atividades lesivas ao meio ambiente;

b

lavrar auto de infração ambiental;

c

participar da apreciação e julgamento das infrações ambientais nas instâncias administrativas estaduais previstas; e

d

promover ações de educação ambiental, como integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA;

VII

exercer, por delegação, convênio ou outro instrumento congênere, outras competências na prevenção e na repressão a atividades lesivas ao meio ambiente;

VIII

realizar coleta, busca, análise de dados, inclusive estatísticos, e manifestações técnico-científicas sobre a criminalidade e as infrações administrativas de interesse da preservação da ordem pública, da polícia ostensiva e da polícia judiciária militar, destinadas a orientar o planejamento e a execução de suas competências;

IX

produzir, difundir, planejar, orientar, coordenar, supervisionar e executar ações de inteligência e contrainteligência destinadas à execução e ao acompanhamento de assuntos de segurança pública, da polícia judiciária militar e da preservação da ordem pública, subsidiando ações para prever, prevenir e neutralizar ilícitos e ameaças de qualquer natureza que possam afetar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio, na esfera de sua competência, observados os direitos e garantias individuais;

X

realizar correições, inspeções e auditorias, em caráter permanente, ordinário ou extraordinário, em relação aos seus órgãos e membros;

XI

recrutar, selecionar e formar seus membros militares e desenvolver as atividades de ensino, extensão e pesquisa em caráter permanente com vistas à sua educação continuada e ao aprimoramento de suas atividades, por meio do seu sistema de ensino militar, em órgãos próprios ou de instituições congêneres, inclusive mediante convênio, termo de parceria ou outro ajuste com instituições públicas, na forma prevista em lei;

XII

ter acesso, na apuração das infrações penais militares praticadas pelos seus membros, aos bancos de dados existentes nos órgãos de segurança pública relativos à identificação civil e criminal e a armas, veículos e objetos, observado o disposto no inciso X do “caput” do art. 5º da Constituição Federal, no âmbito de suas competências constitucionais e legais, bem como ter acesso a outros bancos de dados mediante convênio ou outro instrumento de cooperação;

XIII

emitir manifestação técnica, no âmbito de suas competências constitucionais e legais, quando exigida a autorização de órgão competente em eventos e atividades em locais públicos ou abertos ao público que demandem o emprego de policiamento ostensivo ou gerem repercussão na preservação da ordem pública, realizar a fiscalização e aplicar as medidas legais, sem prejuízo das prerrogativas dos demais órgãos de segurança pública da União, dos Estados e dos Municípios;

XIV

custodiar, na forma da lei, por meio de órgão próprio ou, na ausência deste, em unidade militar, o militar condenado ou preso provisoriamente, à disposição da autoridade competente;

XV

participar do planejamento das políticas públicas de prevenção à criminalidade em nível estadual;

XVI

realizar ações de polícia comunitária para prevenção de conflitos;

XVII

atuar de forma integrada e cooperada com outras instituições constantes do art. 144 da Constituição Federal, com os demais órgãos públicos e com a comunidade, nos limites de suas competências constitucionais e da Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018, de forma a garantir a eficiência de suas atividades;

XVIII

administrar as tecnologias da Instituição, tais como sistemas, comunicações, aplicações, aplicativos, bancos de dados, “sites” na internet, rede lógica e segurança da informação, entre outros recursos de suporte;

XIX

implementar ações e programas contínuos e permanentes de prevenção, de orientação e de reeducação relacionados ao desvio de conduta ética policial militar;

XX

implementar ações e programas contínuos e permanentes de proteção ao policial militar vítima de ações de ameaça e delituosas contra si em razão da natureza e do exercício de suas funções;

XXI

atuar na fiscalização e controle dos serviços de vigilância particular no Estado;

XXII

atuar em ações de defesa civil, no âmbito de suas competências, e em caráter complementar;

XXIII

planejar e executar a aviação policial militar para os fins de policiamento ostensivo, transporte aéreo de efetivo e de autoridades, bem como auxiliar em ações civis de socorro humanitário.

§ 1º

No exercício de suas competências constitucionais e legais, e de acordo com os respectivos graus hierárquicos e de responsabilidade, os membros da Brigada Militar são autoridades de polícia administrativa, de polícia ostensiva, de polícia de preservação da ordem pública e de polícia judiciária militar nos termos do Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969.

§ 2º

As atribuições dos militares estaduais, de acordo com cada grau hierárquico, serão estabelecidas no Regimento Interno da Brigada Militar, a ser aprovado por decreto do Poder Executivo.