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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16450 de 24 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre a Organização, a Estrutura Básica e o efetivo da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.


Art. 4º

A Brigada Militar estrutura-se em níveis de organização, compreendendo:

I

Nível de Direção-Geral, integrado pelo Comando-Geral, responsável pela administração superior e pelo planejamento estratégico da Instituição;

II

Nível de Direção Setorial, integrado pelos Departamentos, responsáveis pelo planejamento e pela realização da administração setorial das seguintes atividades:

a

gestão de pessoas;

b

ensino e instrução;

c

logística;

d

gestão orçamentária e financeira;

e

tecnologia da informação e das comunicações;

f

saúde;

g

inteligência; e

h

pesquisa e desenvolvimento;

III

Nível de Execução, integrado pelos:

a

Comandos Regionais de Polícia Militar (CRPM) e pelos equivalentes Comandos especializados;

b

Batalhões, Regimentos e outros Órgãos de Polícia Militar (OPM) equivalentes subordinados aos Comandos previstos na alínea “a” deste inciso;

c

OPM de Apoio, subordinados aos Órgãos do Nível de Direção Setorial.

§ 1º

Os órgãos de execução referidos nas alíneas “a” e “b” do inciso III do “caput” deste artigo destinam-se à realização das atividades da Instituição, vinculadas ao planejamento e execução da polícia ostensiva visando à preservação da ordem pública em suas respectivas áreas de ação e circunscrição, observadas as diretrizes do Comando da Instituição.

§ 2º

Os órgãos de apoio referidos na alínea “c” do inciso III do “caput” deste artigo destinam-se a executar o planejamento dos órgãos de direção setorial, a fim de concretizar a satisfação das demandas de atividade-meio da Instituição.