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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16450 de 24 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre a Organização, a Estrutura Básica e o efetivo da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.


Art. 10

Compete ao Chefe do Estado-Maior assessorar o Comandante-Geral nos assuntos de ordem estratégica da Instituição e coordenar, em caráter geral, as atividades dos Órgãos do Nível de Direção Setorial.

Parágrafo único

O Chefe do Estado-Maior é o substituto do Subcomandante-Geral da Corporação em suas ausências e impedimentos.