Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16450 de 24 de Dezembro de 2025
Dispõe sobre a Organização, a Estrutura Básica e o efetivo da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Art. 10
Compete ao Chefe do Estado-Maior assessorar o Comandante-Geral nos assuntos de ordem estratégica da Instituição e coordenar, em caráter geral, as atividades dos Órgãos do Nível de Direção Setorial.
Parágrafo único
O Chefe do Estado-Maior é o substituto do Subcomandante-Geral da Corporação em suas ausências e impedimentos.