Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16450 de 24 de Dezembro de 2025
Dispõe sobre a Organização, a Estrutura Básica e o efetivo da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Art. 1º
A Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul é instituição permanente, regular, exclusiva e típica de Estado, considerada força auxiliar e reserva do Exército Brasileiro, nos termos do § 6º do art. 144 da Constituição Federal, sob a autoridade superior do Governador do Estado, e destina-se à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Parágrafo único
A Brigada Militar, organizada com base na hierarquia e na disciplina militar, com competências de autotutela por meio do exercício da polícia judiciária militar, é comandada por Oficial da ativa do último posto do seu Quadro de Oficiais de Estado-Maior (QOEM).