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Artigo 25, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16450 de 24 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre a Organização, a Estrutura Básica e o efetivo da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.


Art. 25

A criação de novo Órgão de Polícia Militar (OPM) somente se efetivará por meio de lei, cujo projeto é de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo.

§ 1º

O projeto de lei referido no “caput” deste artigo deverá se basear em estudo preliminar a ser elaborado pelo Comandante-Geral da Brigada Militar e encaminhado ao escalão governamental, contendo fundamentação técnica que considere, no mínimo, os seguintes fatores:

I

justificativa de ordem técnica que evidencie a necessidade, conveniência, oportunidade e benefício à eficiência da administração da Brigada Militar, à qualificação de seus recursos humanos e à sua estrutura organizacional, quando se tratar de proposta de criação de OPM dos níveis dos incisos I, II e III, alínea “c”, do art. 4º desta Lei Complementar;

II

justificativa de ordem técnica que evidencie a necessidade, conveniência e oportunidade para os fins de redução da criminalidade e preservação da ordem pública, se proposta de criação de OPM do nível do inciso III, alíneas “a” e “b”, do art. 4º desta Lei Complementar, devendo contemplar:

a

população absoluta e relativa;

b

extensão territorial;

c

aspectos socioeconômicos;

d

Índice de Desenvolvimento Humano (IDH);

e

indicadores de criminalidade dos últimos 5 (cinco) anos; e

f

outros fatores compatíveis com a finalidade de criação do OPM.

§ 2º

O estudo a ser encaminhado pelo Comandante-Geral deverá indicar o quantitativo e a discriminação dos novos cargos necessários para a criação, implementação e funcionamento do OPM, de acordo com as suas competências.

§ 3º

Todos os cargos indicados no estudo deverão ser criados, sendo vedado o remanejo de cargos de outros OPM já existentes, salvo se:

I

forem cargos derivados de OPM ou de fração extinta;

II

forem cargos derivados de OPM ou fração cujo nível, no escalonamento da estrutura da Brigada Militar, tenha sido alterado para outro menor.

§ 4º

É vedada a criação de novo OPM sem a criação simultânea de todos os cargos necessários ao seu funcionamento, ressalvadas as hipóteses previstas no § 3º deste artigo.

§ 5º

A criação de OPM, nos termos deste artigo, implicará a necessidade de alteração do art. 29 desta Lei Complementar.

§ 6º

Norma do Comandante-Geral da Brigada Militar estabelecerá os critérios e a metodologia para elaboração do estudo previsto no § 1º deste artigo.