Artigo 25, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16450 de 24 de Dezembro de 2025
Dispõe sobre a Organização, a Estrutura Básica e o efetivo da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Art. 25
A criação de novo Órgão de Polícia Militar (OPM) somente se efetivará por meio de lei, cujo projeto é de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º
O projeto de lei referido no “caput” deste artigo deverá se basear em estudo preliminar a ser elaborado pelo Comandante-Geral da Brigada Militar e encaminhado ao escalão governamental, contendo fundamentação técnica que considere, no mínimo, os seguintes fatores:
I
justificativa de ordem técnica que evidencie a necessidade, conveniência, oportunidade e benefício à eficiência da administração da Brigada Militar, à qualificação de seus recursos humanos e à sua estrutura organizacional, quando se tratar de proposta de criação de OPM dos níveis dos incisos I, II e III, alínea “c”, do art. 4º desta Lei Complementar;
II
justificativa de ordem técnica que evidencie a necessidade, conveniência e oportunidade para os fins de redução da criminalidade e preservação da ordem pública, se proposta de criação de OPM do nível do inciso III, alíneas “a” e “b”, do art. 4º desta Lei Complementar, devendo contemplar:
a
população absoluta e relativa;
b
extensão territorial;
c
aspectos socioeconômicos;
d
Índice de Desenvolvimento Humano (IDH);
e
indicadores de criminalidade dos últimos 5 (cinco) anos; e
f
outros fatores compatíveis com a finalidade de criação do OPM.
§ 2º
O estudo a ser encaminhado pelo Comandante-Geral deverá indicar o quantitativo e a discriminação dos novos cargos necessários para a criação, implementação e funcionamento do OPM, de acordo com as suas competências.
§ 3º
Todos os cargos indicados no estudo deverão ser criados, sendo vedado o remanejo de cargos de outros OPM já existentes, salvo se:
I
forem cargos derivados de OPM ou de fração extinta;
II
forem cargos derivados de OPM ou fração cujo nível, no escalonamento da estrutura da Brigada Militar, tenha sido alterado para outro menor.
§ 4º
É vedada a criação de novo OPM sem a criação simultânea de todos os cargos necessários ao seu funcionamento, ressalvadas as hipóteses previstas no § 3º deste artigo.
§ 5º
A criação de OPM, nos termos deste artigo, implicará a necessidade de alteração do art. 29 desta Lei Complementar.
§ 6º
Norma do Comandante-Geral da Brigada Militar estabelecerá os critérios e a metodologia para elaboração do estudo previsto no § 1º deste artigo.