Artigo 5º, Parágrafo 2, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16450 de 24 de Dezembro de 2025
Dispõe sobre a Organização, a Estrutura Básica e o efetivo da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Art. 5º
Órgão de Polícia Militar (OPM) é a estrutura integrante de todos os níveis da Instituição, caracterizado por possuir responsabilidade territorial e/ou administrativa, vinculada ao cumprimento de suas competências e à autonomia de polícia judiciária militar, nos termos dos arts. 7º e 8º do Código de Processo Penal Militar.
§ 1º
De acordo com sua finalidade, os OPM se classificam nas seguintes espécies:
I
OPM de comando-geral;
II
OPM de polícia ostensiva geral, de choque, rodoviária e ambiental;
III
OPM de gestão de pessoas e finanças;
IV
OPM de educação e cultura;
V
OPM de logística;
VI
OPM de saúde;
VII
OPM de tecnologia da informação e comunicações;
VIII
OPM de inteligência;
IX
OPM correcional;
X
OPM especializados.
§ 2º
De acordo com o nível em que se encontram, os OPM se classificam e se denominam da seguinte forma:
I
OPM do nível de Direção-Geral: Estado-Maior, Corregedoria-Geral, Gabinete do Comandante-Geral, Gabinete do Subcomandante-Geral, Gabinete do Chefe do Estado-Maior, Comissão de Avaliação e Mérito e Ajudância-Geral;
II
OPM do nível de Direção Setorial: Departamentos;
III
OPM do nível de Execução: Comandos, Batalhões, Regimentos, Companhias e Esquadrões Independentes, Grupamentos, Escolas, Centros, Presídio e Colégios.