Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15982 de 24 de Julho de 2023
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2024 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de julho de 2023.
Em cumprimento ao disposto no inciso II do art. 165 da Constituição Federal, combinado com o art. 149, § 3º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar nº 10.336, de 28 de dezembro de 1994, e na Lei Complementar nº 14.836, de 14 de janeiro de 2016, ficam estabelecidas por esta Lei as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício de 2024, compreendendo:
as diretrizes para elaboração e execução do orçamento geral da Administração Pública Estadual e suas alterações;
a compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória sustentável da dívida pública por meio da alocação orçamentária eficiente;
Capítulo I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Na estimativa da receita e na fixação da despesa, atendidas as despesas obrigatórias e as de caráter continuado, a Lei Orçamentária Anual observará as metas e prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício econômico-financeiro de 2024 estabelecidas em anexo da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2024-2027, cujo projeto de lei será encaminhado à Assembleia Legislativa até 1º de agosto de 2023, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária e em sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
A elaboração e a aprovação do Projeto da Lei Orçamentária de 2024 e a execução da respectiva Lei deverão considerar a obtenção do resultado primário para o setor governamental do Estado, conforme discriminado no Anexo I desta Lei.
Fica o Poder Executivo autorizado a revisar a Meta do Resultado Primário, do Anexo de Metas Fiscais desta Lei, assim como da Lei nº 15.873, de 18 de julho de 2022 (LDO 2023), em virtude da necessidade de ajustes decorrentes de alterações na legislação vigente que venham a ser aprovadas pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa e que possam impactar a receita e/ou despesa estadual, ou em caso de revisão do Plano de Recuperação Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul ou outro instrumento a ser firmado junto à União.
O Poder Executivo fica autorizado a proceder às revisões das Metas de Resultado Primário mencionadas no § 1º deste artigo em razão da necessidade de atendimento ao formato estabelecido pelo órgão central de contabilidade da União, nos termos do art. 163-A da Constituição Federal, bem como quando houver necessidade de registrar orçamentariamente transações de compensação de receita e despesa sem fluxo financeiro.
Capítulo II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
A Proposta Orçamentária conterá as receitas e as despesas dos Poderes do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Estado.
Integrarão a Proposta Orçamentária e a respectiva Lei Orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação federal:
o orçamento geral da Administração Direta, compreendendo as receitas e as despesas dos Poderes do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado, seus órgãos e fundos;
o demonstrativo dos investimentos em obras, discriminados por projeto e por obra, bem como a indicação da origem dos recursos necessários para cada projeto e para cada obra; e
o demonstrativo dos investimentos e dos serviços de interesse regional de que trata a Lei nº 11.179, de 25 de junho de 1998, que dispõe sobre a consulta direta à população quanto à destinação de parcela do Orçamento do Estado do Rio Grande do Sul voltada a investimentos de interesse regional, e suas alterações.
a mensagem, que conterá análise do cenário econômico e suas implicações sobre as finanças públicas estaduais, bem como exposição sobre a política econômico-financeira do Governo, em especial no que se refere aos investimentos e à dívida pública;
os orçamentos das empresas públicas e de outras empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto;
a consolidação dos orçamentos dos entes que desenvolvem ações voltadas para a seguridade social, nos termos do art. 149, § 10, da Constituição do Estado;
o demonstrativo do efeito sobre as receitas e as despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária, tarifária e creditícia;
o demonstrativo de todas as despesas realizadas mensalmente no primeiro semestre do exercício da elaboração da Proposta Orçamentária;
o demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas fiscais constantes na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
o demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino, para fins do disposto no art. 212 da Constituição Federal;
o demonstrativo dos recursos a serem aplicados em ações e serviços públicos de saúde, para fins do disposto na Emenda à Constituição Federal n.º 29, de 13 de setembro de 2000, regulamentada pela Lei Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012; e
funcional: detalhamento por funções e subfunções, de acordo com o disposto na Portaria n.º 42, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, e em suas alterações;
programática: desdobramento por programa e respectivos instrumentos de programação vinculados por meio do Sistema de Planejamento e Orçamento – SPO, nos conceitos e detalhamentos dispostos na Portaria nº 42/99, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e em suas alterações;
por natureza de despesa: detalhamento por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, nos termos dispostos na Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal nº 163, de 4 de maio de 2001, e em suas alterações;
por fonte de recursos: de acordo com os conceitos e códigos padronizados em âmbito nacional, conforme disposto na Portaria Conjunta STN/SOF nº 20, de 23 de fevereiro de 2021, Portaria STN nº 710, de 25 de fevereiro de 2021, Portaria STN nº 925, de 8 de julho de 2021, e alterações; e
identificador de uso: após a fonte de recursos, se os recursos compõem contrapartida, por meio dos seguintes códigos:
Os instrumentos de programação serão desdobrados em subtítulos, de caráter indicativo e gerencial, que podem ser utilizados também para especificar a localização geográfica das suas operações constitutivas, detalhados por meio de um código exclusivo para fins de processamento, que não constará do anexo referente aos programas de trabalho dos órgãos, e que deverá ser preservado nos casos de execução em exercícios subsequentes.
Os dois primeiros dígitos dos códigos dos subtítulos das emendas parlamentares estaduais devem corresponder ao ano a que se referem, para o orçamento que foram aprovadas, e os três dígitos finais devem seguir uma sequência numérica em cada instrumento de programação.
As autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado constituir-se-ão em órgãos orçamentários do orçamento geral da Administração Pública do Estado, sem prejuízo de suas respectivas vinculações às secretarias de Estado.
O vínculo de cada instrumento de programação ao seu respectivo programa, ação programática e iniciativa do Plano Plurianual do Estado estará registrado no SPO.
Ficam autorizadas as alterações envolvendo as classificações previstas no art. 5º desta Lei em razão da necessidade de atendimento ao formato estabelecido pelo órgão central de contabilidade da União, nos termos do art. 163-A da Constituição Federal.
O orçamento geral da Administração Pública Estadual conterá dotação orçamentária para reserva de contingência, equivalendo a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida estimada, para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos em cumprimento ao que determina o art. 5º, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 101/00, e para a abertura de créditos adicionais nos termos do Decreto-Lei n.º 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-Lei nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980, e do art. 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/01.
Quando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024, a reserva referida no “caput” deste artigo corresponderá a, no mínimo, 1,15% (um inteiro e quinze centésimos por cento) da receita corrente líquida estimada.
A utilização da reserva indicada no “caput” deste artigo para despesas continuadas do grupo de natureza de despesa 03 - Outras Despesas Correntes deve ser limitada a 10% (dez por cento) de seu total, excetuando-se:
despesas decorrentes de aplicações em ações e serviços públicos de saúde e na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas do Estado encaminharão suas respectivas propostas orçamentárias à Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão até o dia 31 de agosto de 2023, por meio do módulo de orçamento do SPO, para consolidação com as propostas dos demais órgãos e entidades da Administração Estadual.
As receitas serão apresentadas de forma que se identifique a arrecadação segundo a natureza da receita, nos termos dispostos na Portaria Interministerial da STN/SOF nº 163/01, e as fontes de recursos, conforme disposto na Portaria Conjunta STN/SOF n.º 20/21, Portaria STN nº 710/21, Portaria STN nº 925/21, e alterações.
As transferências constitucionais e legais destinadas aos municípios e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB – serão contabilizadas como dedução da receita orçamentária.
Capítulo III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO GERALDA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Das Diretrizes Gerais
As receitas próprias, não vinculadas, das autarquias e fundações do Estado deverão ser programadas, sempre que possível, para atender aos grupos de natureza de despesa especificados na seguinte ordem de prioridade: Juros e Encargos da Dívida; Amortização da Dívida; Pessoal e Encargos Sociais; Outras Despesas Correntes; Investimentos; e Inversões Financeiras.
As receitas referidas no “caput” deste artigo deverão ser alocadas para o pagamento de despesas com parcelamentos de débitos, precedendo à ordem de prioridade, independentemente do grupo de natureza de despesa.
Deverão ser consignadas em operações especiais próprias no orçamento de cada órgão dos Poderes do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado, dotações orçamentárias referentes a:
contribuições patronais ordinárias para o sistema de repartição simples do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul – RPPS/RS, previstas nas Leis Complementares nº 13.757, de 15 de julho de 2011, e nº 13.758, de 15 de julho de 2011, e suas alterações;
contribuições patronais para cobertura de déficit no sistema de repartição simples, quando verificado, de acordo com o art. 3º da Lei Complementar nº 12.065, de 29 de março de 2004, correspondentes à diferença obtida entre a despesa total fixada com benefícios previdenciários e encargos e o somatório das receitas previstas de contribuição dos servidores e patronal do respectivo órgão;
contribuições patronais para o Fundo Previdenciário dos servidores civis e militares, FUNDOPREV e FUNDOPREV-MILITAR, incluindo-se, em subtítulo específico do mesmo instrumento de programação, os aportes periódicos para a amortização do déficit técnico atuarial do Regime Financeiro de Capitalização, para o exercício de 2024;
contribuições patronais para o Fundo de Assistência à Saúde – FAS/RS, previstas na Lei Complementar nº 12.066, de 29 de março de 2004; e
contribuições dos patrocinadores do Regime de Previdência Complementar – RPC/RS, previstas na Lei Complementar nº 14.750, de 15 de outubro de 2015.
As dotações orçamentárias relativas às contribuições descritas nos incisos I a IV do “caput” deste artigo deverão ser especificadas pela modalidade de aplicação 91 - aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal.
As dotações orçamentárias relativas às contribuições descritas nos incisos I a V do “caput” deste artigo referentes aos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo deverão ser discriminadas no programa de trabalho do Órgão Orçamentário 33 - Encargos Financeiros do Estado, Unidade Orçamentária 01 - Encargos Gerais do Poder Executivo, excetuando-se as Secretarias da Educação, da Saúde, da Segurança Pública e de Sistemas Penal e Socioeducativo, que deverão constar no programa de trabalho de cada um dos respectivos órgãos, utilizando a Unidade Orçamentária 33 - Encargos Gerais.
As operações especiais destinadas ao pagamento de encargos gerais dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado, das autarquias e das fundações mantidas pelo Estado serão consignadas em unidade orçamentária específica, denominada Encargos Gerais, sob o código 33.
Nos termos da Lei Complementar nº 15.143, de 5 de abril de 2018, que trata sobre o Gestor Único do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul – RPPS/RS, as dotações orçamentárias relativas aos benefícios previdenciários para os inativos do Regime Próprio de Previdência Social dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado deverão ser apropriadas em Unidade Orçamentária específica, denominada Unidade Previdenciária Descentralizada – UPD, sob o código 40.
A programação de investimentos da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, observará os seguintes critérios:
precedência das obrigações decorrentes de projetos de investimentos financiados por agências de fomento, nacionais ou internacionais; e
prioridade aos programas e ações de investimentos estabelecidos em consulta direta à população e, no âmbito do Poder Executivo Estadual, aos projetos estratégicos estabelecidos no Acordo de Resultados.
A Lei Orçamentária Anual de 2024 deverá discriminar em instrumento de programação específico as dotações destinadas a:
concessão de benefícios: despesas com auxílio-transporte, alimentação ou refeição, auxílio-creche, auxílio-moradia e demais benefícios assistenciais a agentes públicos e dependentes;
pagamento de benefícios e pensões especiais concedidas por legislações específicas ou outras sentenças judiciais;
despesas com publicidade, vedada a suplementação sem autorização legislativa específica, inclusive a recomposição de dotação reduzida ao longo do exercício;
despesas com gratificações ou prêmio de produtividade, desempenho ou eficiência e demais verbas similares pagas aos servidores, inclusive as despesas com gratificação para substituição de cargo efetivo e demais gratificações criadas por leis específicas, vinculadas à folha de pagamento; e
despesas remuneratórias com cargos em comissão, incluídos agentes políticos, com funções gratificadas e com verba de representação.
Para fins de atendimento ao disposto no art. 149, § 5.º, incisos I e IV, da Constituição do Estado, e no art. 4º, § 2º, incisos II e IV desta Lei, as empresas públicas e outras empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto, devem elaborar os seus respectivos Orçamentos de Investimento.
Das Disposições sobre Limites na Fixação da Despesa
Os Poderes do Estado, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas do Estado terão como limites para as despesas financiadas com os recursos 0001 – Tesouro-Livres, 0011 – Tesouro utilizado pelos Outros Poderes e suas contrapartidas, para efeito de elaboração de suas respectivas propostas orçamentárias para 2024, o conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária de 2023, com as alterações decorrentes dos créditos suplementares e especiais, aprovados até 30 de abril de 2023, com tais recursos, acrescidos do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, previsto para o exercício de 2023, no último Boletim Focus do Banco Central do Brasil disponível em 30 de junho de 2023.
Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo às despesas classificadas nos grupos de natureza de despesa 01 - Pessoal e Encargos Sociais, 03 - Outras Despesas Correntes, 04 - Investimentos e 05 - Inversões Financeiras.
Para as dotações do grupo de natureza de despesa 03 - Outras Despesas Correntes do Poder Executivo Estadual, o limite estabelecido no “caput” deste artigo deverá ser aplicado individualmente.
Considera-se incluído no limite a que se refere o “caput” deste artigo o disposto nos arts. 51 e 52 desta Lei.
Exclui-se da apuração do limite de que trata o “caput” deste artigo a complementação de dotações orçamentárias de que trata o art. 8.º da Lei nº 15.232, de 1.º de outubro de 2018, ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário.
No cálculo dos limites a que se refere o art. 16 desta Lei, serão excluídas as dotações destinadas:
ao pagamento de débitos relativos a precatórios, requisições de pequeno valor e outros débitos judiciais;
ao custeio do aporte financeiro para amortização do déficit atuarial do Regime de Capitalização do FUNDOPREV e FUNDOPREV-MILITAR previsto nas Leis nº 14.938 e nº 14.939, de 10 de novembro de 2016, respectivamente, ou legislação que venha a substituí-las; e
à complementação de fontes orçamentárias adicionais à conta de recursos do Tesouro-Livres, ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, de forma a suprir as perdas de recursos decorrentes da ADI 2.909.
Os recursos de que trata o inciso III do “caput” deste artigo não poderão ser utilizados como fonte para créditos orçamentários em Unidade Orçamentária diversa à do Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário.
Das Disposições sobre Débitos Judiciais
Nos termos do art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e em face da opção pelo regime especial de pagamento, a Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2024 incluirá dotação suficiente para o pagamento de precatórios judiciários, da Administração Direta e Indireta, calculada conforme as regras constitucionais, ficando incluídos em tal regime os precatórios que ora se encontram pendentes de pagamento e os que vencerão durante a sua vigência.
O Poder Judiciário, observando os prazos estabelecidos no art. 15 da Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, enviará aos órgãos e às entidades devedoras, à Secretaria da Fazenda e à Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, por meio eletrônico, as relações de dados cadastrais dos precatórios e a relação dos débitos deferidos, esta discriminada por órgão da Administração Direta, autarquias e fundações, e por grupo de natureza de despesa, especificando:
natureza do valor do precatório, se referente ao objeto da causa julgada, aos honorários sucumbenciais fixados pelo Juiz da Execução ou aos honorários contratuais.
Os órgãos e entidades devedores, referidos no § 1º deste artigo, comunicarão à Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento da relação dos débitos, eventuais divergências verificadas entre a relação e os processos que originaram os precatórios recebidos.
Os recursos para pagamento de precatórios dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado, de acordo com a Lei nº 15.404, de 18 de dezembro de 2019, serão consignados de forma centralizada no Órgão Orçamentário 33 - Encargos Financeiros do Estado, Unidade Orçamentária 03 - Sentenças Judiciárias, em instrumentos de programação específicos para as áreas da saúde e da educação e outro geral para as demais áreas.
Os instrumentos de programação de que trata o § 3º deste artigo deverão ser desdobrados em subtítulos para sua execução, no mínimo:
para a Administração Direta, exceto as áreas da saúde e da educação, que serão instrumentos de programação específicos.
Adicionalmente aos recursos previstos no art. 18 desta Lei, os precatórios judiciais poderão ser quitados por meio de compensações contra dívida ativa do Estado, nos termos previstos na Lei nº 15.038, de 16 de novembro de 2017, ou por meio de acordos administrativos diretos previstos no § 1º do art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, utilizando-se fonte alternativa de financiamento, como a contratação de operação de crédito.
A compensação prevista neste artigo ocorrerá pelos montantes envolvidos na transação, e a Lei Orçamentária de 2024 consignará dotação em valor suficiente para atender aos saldos de precatórios e de dívida ativa a compensar.
Caso seja observada insuficiência para o atendimento da compensação de precatórios, a abertura de créditos adicionais suplementares ocorrerá por excesso de arrecadação, que será processada quando da compensação objeto do crédito adicional.
Nos termos da Lei nº 14.757, de 16 de novembro de 2015, serão consideradas requisições de pequeno valor – RPV, para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações que o Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações devam quitar em decorrência de decisão judicial transitada em julgado cujo valor, devidamente atualizado, não exceda a 10 (dez) salários mínimos.
Os recursos para pagamento de requisições de pequeno valor dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado, de acordo com a Lei nº 15.404/19, serão consignados de forma centralizada no Órgão Orçamentário 33 - Encargos Financeiros do Estado, Unidade Orçamentária 03 - Sentenças Judiciárias, em instrumentos de programação específicos para as áreas da saúde e da educação e outro geral para as demais áreas.
Os instrumentos de programação de que trata o § 1º deste artigo deverão ser desdobrados em subtítulos para sua execução, no mínimo:
para a Administração Direta, exceto as áreas da saúde e da educação que serão instrumentos de programação específicos.
Das Vedações e das Transferências de Recursos
Fica vedado aos órgãos da Administração Direta e às entidades da Administração Indireta prever recursos para atender a despesas com:
pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública, ou de sociedade de economia mista, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;
subvenções sociais a clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres que congreguem servidores ou empregados e seus familiares, excetuados os destinados à manutenção de creches e hospitais, atendimentos médicos, odontológicos e ambulatoriais;
subvenções sociais e auxílios às instituições privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, observado o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320/64, e que preencham uma das seguintes condições:
sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e que possuam Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS – junto à Assistência Social, à Saúde ou à Educação;
sejam organizações da sociedade civil de que trata o inciso I do art. 2º da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e suas alterações;
sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público Estadual, de acordo com a Lei nº 12.901, de 11 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a qualificação de pessoa jurídica de direito privado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, institui o Termo de Parceria e dá outras providências; e
sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
contribuição corrente e de capital à entidade privada, ressalvada a autorizada em lei específica; e
auxílios para investimento que se incorporem ao patrimônio de empresas privadas de fins lucrativos.
A vedação prevista no inciso III deste artigo não se aplica às destinações para eventos culturais tradicionais de caráter público realizados há, no mínimo, 5 (cinco) anos ininterruptamente, aos programas da área da cultura, em ambos os casos desde que haja prévia e ampla seleção promovida pelo órgão concedente ou pelo ente público convenente, bem como as atividades de fomento desenvolvidas por meio dos arranjos produtivos locais e das incubadoras tecnológicas.
A celebração de convênios com o Governo Federal, cujo convenente seja órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, poderá ser realizada se:
estiver acompanhada de análise técnico-financeira quanto ao impacto futuro nos gastos de manutenção do órgão ou entidade; e
for analisada previamente pela Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão e pela Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira – JUNCOF.
A celebração de convênios cuja contrapartida seja superior a 20% (vinte por cento) do montante conveniado deverá ser submetida para deliberação pela JUNCOF.
Os órgãos e as entidades deverão realizar o cadastro do convênio no sistema de Finanças Públicas do Estado – FPE, bem como as suas atualizações.
Para as licitações com recursos de convênios e de contratos de repasse ficam autorizadas a abertura de créditos adicionais com fonte na previsão de ingresso e a liberação orçamentária antes do efetivo ingresso financeiro do recurso por parte da União, devendo a Contadoria e Auditoria-Geral do Estado – CAGE, da Secretaria da Fazenda, verificar e realizar os registros ou ajustes orçamentários e extraorçamentários que se façam necessários.
As transferências de recursos do Estado para os municípios, consignadas na Lei Orçamentária, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, na forma da legislação vigente, ressalvadas as transferências constitucionais de receitas tributárias e as destinadas a atender a estado de calamidade pública e situação de emergência, legalmente reconhecidos por ato governamental.
As transferências de que trata o “caput” deste artigo dependerão de comprovação, por parte do município beneficiado, do seguinte:
regular e eficaz aplicação, no exercício anterior, do mínimo constitucional em ações e serviços públicos de saúde e na manutenção e no desenvolvimento do ensino;
adimplência com os órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Estado, segundo o disposto na Lei nº 10.697, de 12 de janeiro de 1996, que autoriza a criação do Cadastro Informativo – CADIN/RS, das pendências perante órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e dá outras providências, e em suas alterações.
As transferências de recursos mencionadas no “caput” deste artigo estarão condicionadas ao aporte de contrapartida pelo município beneficiado, de acordo com sua classificação em relação ao último Índice de Desenvolvimento Socioeconômico – IDESE, ou outro que vier a substituí-lo, disponibilizado pela Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, no valor mínimo correspondente aos seguintes percentuais:
6% (seis por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE até 0,649 (seiscentos e quarenta e nove milésimos);
10% (dez por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE entre 0,650 (seiscentos e cinquenta milésimos) e 0,699 (seiscentos e noventa e nove milésimos);
15% (quinze por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE entre 0,700 (setecentos milésimos) e 0,749 (setecentos e quarenta e nove milésimos);
20% (vinte por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE entre 0,750 (setecentos e cinquenta milésimos) e 0,799 (setecentos e noventa e nove milésimos);
30% (trinta por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE igual ou superior a 0,800 (oitocentos milésimos); e
O valor da contrapartida de que trata o § 2º deste artigo será calculado em relação aos recursos repassados pelo Estado.
Nos casos de transferências decorrentes de investimentos e serviços de interesse regional, incluídos os instrumentos de programação vinculados à Consulta Popular, os percentuais discriminados nos incisos I a VI do § 2º deste artigo terão redução de 50% (cinquenta por cento).
Nos casos de transferências de recursos do Estado para os municípios, destinadas a atender a decorrências relacionadas ao estado de calamidade pública ou à situação de emergência, legalmente homologados por ato governamental, ainda que já expirado o prazo do respectivo ato de homologação, não serão exigidas contrapartidas.
As transferências voluntárias dependerão da comprovação, por parte do convenente, até o ato da assinatura do instrumento de transferência, de que existe previsão de recursos orçamentários para contrapartida na lei orçamentária do município.
Caberá ao órgão concedente verificar a implementação das condições previstas nos §§ 1º a 6º deste artigo, bem como exigir da autoridade competente do município declaração que ateste o cumprimento dessas disposições, subsidiada nos balanços contábeis de 2023 e dos exercícios anteriores, da Lei Orçamentária para 2024 e dos correspondentes documentos comprobatórios.
Além das disposições contidas nos §§ 1º, 2º e 5º deste artigo, as transferências voluntárias de recursos do Estado para os municípios estarão condicionadas à compatibilidade com os programas e projetos de competência estadual e, preferencialmente, desenvolvidos por intermédio de consórcios formados por esses entes.
Excetuam-se do disposto neste artigo as transferências de recursos do Sistema Único de Saúde – SUS – e do Sistema Único de Assistência Social – SUAS – no Rio Grande do Sul, as provenientes do Programa Passe Livre Estudantil, de que trata a Lei nº 14.307, de 25 de setembro de 2013, e alterações, bem como das transferências do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados – FRBL, de que trata a Lei nº 14.791, de 15 de dezembro de 2015.
Nos casos de transferências de recursos do Estado para os municípios e entidades sem fins lucrativos de que trata o § 1.º do art. 199 da Constituição Federal, destinadas a atender emendas parlamentares estaduais, não serão exigidas contrapartidas.
Durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal, a celebração de convênio, acordo, ajuste ou outros tipos de instrumentos que envolvam a transferência de recursos para outros entes federativos ou para organizações da sociedade civil e que se enquadrem como condutas vedadas pelo art. 8º da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017, deverão observar o disposto no art. 37 desta Lei.
Das Alterações da Lei Orçamentária
executar despesas referentes a contribuições patronais, à cobertura de déficit financeiro e atuarial e ao pagamento de benefícios previdenciários e demais encargos decorrentes das Leis Complementares nº 13.757/11, nº 13.758/11 e nº 15.143/18, e em suas alterações;
executar despesas referentes a contribuições patronais para o Fundo de Assistência à Saúde – FAS/RS;
executar despesas referentes ao pagamento de precatórios judiciários, inclusive as decorrentes das compensações previstas na Lei nº 15.038/17;
executar despesas referentes ao pagamento de decisões judiciais categorizadas como requisições de pequeno valor;
executar despesas referentes ao pagamento de serviço da dívida dos órgãos da Administração Pública Estadual;
executar despesas cujos empenhos forem cancelados no encerramento do exercício de 2023, até o limite dos valores estornados nos respectivos instrumentos de programação;
utilizar recursos financeiros oriundos de transferências e repasses da União e de operações de crédito, inclusive suas contrapartidas, quando houver;
atender às despesas eleitas em consulta direta à população nos termos da Lei nº 11.179/98, e em suas alterações, para o exercício vigente e de exercícios anteriores, não realizadas nos respectivos exercícios e não orçadas para o exercício vigente;
executar despesas referentes às contribuições para o Regime de Previdência Complementar para os Servidores Públicos Estaduais Titulares de Cargos Efetivos – RPC/RS – previstas na Lei Complementar nº 14.750/15, e suas alterações;
executar despesas relativas à quitação de dívidas por meio de dação em pagamento de seus imóveis dominicais, conforme previsto na Lei nº 13.778, de 30 de agosto de 2011;
executar despesas referentes a emendas parlamentares e suas alterações, não realizadas no exercício anterior e não orçadas para o exercício vigente;
executar despesas referentes a alterações de emendas parlamentares solicitadas pelo deputado autor da emenda, para o exercício vigente;
atender às despesas do Poder Executivo Estadual provenientes das prioridades e metas da Administração Pública Estadual estabelecidas em anexo da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2024/2027; e
atender às despesas decorrentes de transações de compensação sem efetivo fluxo financeiro, cujas receitas serão registradas concomitantemente.
Os créditos adicionais serão abertos indicando órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa, instrumento de programação, categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos.
Cada projeto de lei e a respectiva lei para autorizar abertura de créditos adicionais deverão restringir-se a um único tipo de crédito, suplementar, especial ou extraordinário, conforme o caso, considerando-se:
suplementar: o crédito adicional efetuado para a categoria de programação consignada nos Anexos da Lei Orçamentária;
especial: o crédito adicional efetuado para a categoria de programação inexistente nos Anexos da Lei Orçamentária; e
extraordinário: o crédito adicional destinado às despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, devendo ser convertida em lei no prazo de 30 (trinta) dias, conforme estabelece o § 3º do art. 154 da Constituição do Estado.
Fica facultado ao Poder Executivo Estadual publicar, de forma simplificada, os decretos de abertura dos créditos adicionais.
As solicitações de créditos adicionais deverão ser encaminhadas ao Tesouro do Estado, da Secretaria da Fazenda, por meio do sistema de FPE.
Todo crédito adicional que necessitar de lei específica deverá ser demandado à Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão por meio do Sistema de Processo Administrativo – PROA, com expediente assinado pela autoridade máxima do órgão solicitante.
Fica o Poder Executivo Estadual, de acordo com o disposto nos arts. 7º, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320/64, autorizado a:
abrir, durante o exercício, até o limite de 5% (cinco por cento) do total da despesa inicial fixada, créditos suplementares para suprir as dotações que resultarem insuficientes;
abrir créditos suplementares, independentemente do limite disposto no inciso I deste artigo, para suprir as dotações que resultarem insuficientes para o pagamento de despesas relativas a:
inversões financeiras e outras despesas associadas ao processo de desestatização de empresas não dependentes e decorrentes da alocação de suas receitas;
despesas cujas fontes de recurso sejam as transferências e os repasses da União, incluindo repasses vinculados à Saúde e Educação, transferências do FNDE, do Salário-Educação, do SUS, dos “Royalties” do Petróleo e Gás Natural e do Fundo Nacional de Assistência Social;
no âmbito de cada Poder do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado, abrir créditos suplementares, inclusive remanejando categorias econômicas, grupos de despesas e modalidades de aplicação, independentemente do limite disposto no inciso I deste artigo, à conta de dotações não empenhadas até 13 de dezembro de 2024.
A abertura de créditos adicionais destinados exclusivamente à reprogramação de dotações orçamentárias dentro do mesmo grupo de natureza de despesa, desde que apresentada a fonte de redução no montante correspondente ao valor suplementado, não estará sujeita ao limite estabelecido no inciso I deste artigo.
Não serão computadas ao limite estabelecido no inciso I deste artigo as alterações orçamentárias realizadas por abertura de créditos adicionais em que se utilize como fonte de redução a reserva de contingência a que se refere o art. 7º desta Lei.
O Poder Executivo Estadual poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2024 e em créditos adicionais, observadas as disposições do art. 27 desta Lei.
transposição: a realocação de recursos, no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão;
remanejamento: a realocação, na organização de um ente público, com destinação de recursos de um órgão para outro; e
transferência: a realocação de recursos entre as categorias econômicas de despesa, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.
Ficam autorizadas as alterações orçamentárias que não modifiquem o valor global da dotação da categoria de programação, relativas às classificações da despesa previstas no art. 5º desta Lei, ao título e à descrição de instrumentos de programação, por meio de decreto do Poder Executivo.
As modificações a que se refere o “caput” deste artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos adicionais.
reabrir, nos limites de seus saldos e mediante a indicação de recursos financeiros provenientes do Orçamento de 2024, créditos especiais e extraordinários cujo ato de autorização seja promulgado nos últimos 4 (quatro) meses do exercício de 2023;
nos termos desta Lei, proceder às alterações na Lei Orçamentária visando ao atendimento às demandas eleitas na consulta popular, prevista na Lei nº 11.179/98, e alterações;
processar alterações nos programas de trabalho relativos à execução da consulta popular, prevista na Lei nº 11.179/98, e alterações, que se revelarem materialmente inviáveis para o exercício de 2024; e
realizar, no módulo de orçamento do SPO, as seguintes adequações técnicas nas emendas à proposta orçamentária de 2024 aprovadas pelo Poder Legislativo:
criação de instrumentos de programação visando a agrupar instrumentos de programação oriundos de emenda parlamentar que possuam objetos e/ou temáticas semelhantes;
alocação das demandas, em subtítulos específicos, em instrumentos de programação devidamente identificados com a sigla “EP”, dentro do programa de trabalho do órgão, criados para recepcionar as emendas de mesma natureza;
alteração do órgão, em caso de incompatibilidade do objeto da emenda com as competências do órgão originalmente indicado.
Das Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira
O Poder Executivo Estadual, por meio de decreto, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2024, disporá sobre a execução orçamentária para o cumprimento:
do limite das despesas primárias empenhadas, conforme o previsto na Lei Complementar nº 15.756, de 8 de dezembro de 2021, e alterações;
das metas de resultado primário e de estoque de restos a pagar nos termos do Plano de Recuperação Fiscal do Estado, conforme a Lei Complementar Federal nº 159/17; e
as metas bimestrais de arrecadação das receitas orçamentárias, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei Complementar Federal nº 101/00;
as metas bimestrais para o resultado primário, demonstrando a programação das receitas e a execução das despesas primárias, evidenciando a necessidade de contingenciamento, se for o caso.
Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9.º da Lei Complementar Federal nº 101/00, o Poder Executivo Estadual apurará o montante necessário e informará aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Tribunal de Contas do Estado.
O montante da limitação a ser procedida pelos Poderes do Estado, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública e pelo Tribunal de Contas do Estado será proporcional à participação de cada um no total da despesa orçamentária primária.
as vinculações constitucionais e legais, nos termos do § 2º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101/00 e do art. 28 da Lei Complementar Federal nº 141/12;
a recomposição de fundos de reserva e devolução de recursos de depósitos administrativos e judiciais.
A apuração do limite individualizado de crescimento das despesas primárias empenhadas, de que trata o art. 2.º da Lei Complementar nº 15.756/21, a ser aplicado no exercício de 2024 a cada um dos Poderes, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Tribunal de Contas do Estado, deverá considerar como base as despesas do exercício de 2021, apuradas nos termos da referida legislação, acrescidas da variação da inflação, aferida por meio do IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no período de janeiro de 2021 a dezembro de 2023.
A apuração do limite agregado de crescimento das despesas primárias deverá observar os termos acordados no âmbito do Plano de Recuperação Fiscal do Estado, ou outro instrumento de ajuste fiscal junto à União que venha a substituí-lo.
Da Consulta Popular
A Proposta Orçamentária deverá contemplar a consulta popular, prevista na Lei nº 11.179/98, e suas alterações.
Do Acordo de Resultados
A Proposta Orçamentária, no âmbito do Poder Executivo Estadual, contemplará projetos estratégicos definidos no Acordo de Resultados.
Entende-se como Acordo de Resultados o instrumento de contratualização de resultados que especificará os projetos estratégicos a serem desenvolvidos, as metas a serem alcançadas, as obrigações e as responsabilidades dos partícipes, bem como estabelecerá as condições para sua execução.
Cabe à Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão a identificação e adequação dos instrumentos de programação relativos aos projetos estratégicos.
Os projetos estratégicos e despesas decorrentes de programas de investimento especiais de governo deverão, prioritariamente, ser discriminados em instrumentos de programação específicos, podendo estes abranger mais de um produto, os quais deverão ser desdobrados em nível de subtítulo.
Das Vedações Relativas ao Regime de Recuperação Fiscal
Durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal, os atos que envolverem condutas vedadas pelo art. 8.º da Lei Complementar Federal nº 159/17 poderão ser autorizados, desde que previstos expressamente no Plano de Recuperação Fiscal em vigor, ou objeto de compensação previamente aprovada pelo Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal.
No âmbito do Poder Executivo Estadual, sem prejuízo dos procedimentos dispostos no Decreto nº 56.368, de 7 de fevereiro de 2022, e alterações, os pleitos referentes aos atos descritos no “caput” deste artigo deverão ser encaminhados ao Comitê Estadual de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal contendo, no mínimo, as seguintes informações:
descrição do ato, incluindo minuta de seu instrumento, e prazo previsto para seu início e término, quando houver;
estimativa do impacto orçamentário e financeiro anual, desde o período previsto para seu início até o final do prazo de vigência do Plano de Recuperação Fiscal do Estado vigente, com o detalhamento da respectiva memória de cálculo; e
informações descritas nos incisos I e II deste parágrafo acerca da medida compensatória a ser implementada, quando couber.
Capítulo IV
DA COMPATIBILIDADE DOS RESULTADOS FISCAIS COM A TRAJETÓRIA SUSTENTÁVEL DA DÍVIDA PÚBLICA POR MEIO DA ALOCAÇÃO ORÇAMENTÁRIA EFICIENTE
A administração da dívida pública estadual, interna e externa, deverá ter dentre seus objetivos principais a racionalização e a minimização dos desembolsos a serem efetuados com a amortização do principal, dos juros e dos demais encargos referentes às operações de crédito contraídas pelo Estado.
Na vigência do Regime de Recuperação Fiscal, ou de outro instrumento de ajuste fiscal junto à União que venha a substituí-lo, a contratação de novas operações de crédito deverá observar os limites estabelecidos no Plano de Recuperação Fiscal do Estado, sem prejuízo das condições dispostas na Lei Complementar Federal nº 101/00 e na Constituição Federal.
A elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual de 2024 devem buscar a compatibilidade dos indicadores fiscais com a sustentabilidade da dívida pública estadual.
Para fins do disposto no art. 40 desta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2024 e nos créditos adicionais, bem como sua execução, deverão observar, sem prejuízo das demais diretrizes e metas estabelecidas nesta Lei:
o atendimento às regras fiscais vigentes, especialmente o disposto no art. 167-A da Constituição Federal, as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal de que trata a Lei Complementar Federal nº 101/00, e a Lei Complementar nº 14.836/16, Lei de Responsabilidade Fiscal Estadual;
o cumprimento das metas e compromissos oriundos do Plano de Recuperação Fiscal do Estado vigente, estabelecido nos termos da Lei Complementar Federal nº 159/17, ou outro instrumento de ajuste fiscal junto à União que venha a substituí-lo;
os resultados de análises das ações do Estado com foco na qualidade do gasto, do controle de custos e do monitoramento e da avaliação das políticas públicas dos programas financiados com recursos dos orçamentos, nos termos do § 16 do art. 37 da Constituição Federal e do inciso I do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/00;
as oportunidades de inovação na geração de novos negócios que viabilizem o ingresso de receitas públicas para os órgãos e entidades estaduais; e
os estudos desenvolvidos e as informações estatísticas disponíveis acerca da realidade econômica e social do Estado que subsidiem a tomada de decisão.
Os órgãos e entidades deverão atuar de forma integrada para fins das análises dispostas no inciso III do “caput” deste artigo, considerando:
a competência da Secretaria da Fazenda, por intermédio do Tesouro do Estado, para gerenciamento das análises das ações do Estado com foco na revisão de despesas e na qualidade do gasto, nos termos do Decreto nº 50.183, de 25 de março de 2013;
a competência da Secretaria da Fazenda, por intermédio da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, como órgão central do Sistema de Informações de Custos do Estado – CUSTOS/RS, nos termos do Decreto nº 49.766, de 30 de outubro de 2012, e da Instrução Normativa CAGE nº 01/2014; e
a competência da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão para o desenvolvimento de estudos de avaliação de políticas públicas e disseminação de conhecimento e metodologias para o planejamento e a execução de avaliação de políticas públicas, nos termos da Lei n.º 15.934, de 1.º de janeiro de 2023.
Os resultados das análises desenvolvidas nos termos do § 1º deste artigo, bem como as informações produzidas por órgãos e entidades estaduais em relação aos temas referidos nos incisos IV e V do “caput” deste artigo serão apresentadas periodicamente à instância competente, visando a qualificar a tomada de decisão em relação à alocação dos recursos públicos.
Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, facultativo para os demais Poderes e órgãos autônomos, deverão utilizar o CUSTOS/RS com vista à modernização e à eficiência da gestão pública, adotando novas metodologias gerenciais e parâmetros de boa governança, observadas as disposições do Decreto nº 49.766/12, da Instrução Normativa CAGE nº 01/2014 e da Instrução Normativa CAGE nº 01/2022.
Os órgãos e as entidades deverão manter o cadastro da Estrutura Hierárquica de Centro de Custos – EHCC, no sistema de FPE, atualizado e de acordo com o organograma próprio em vigor.
Os órgãos e as entidades deverão emitir no mínimo um Relatório de Análise de Custos ao ano, contendo o relato das ações planejadas e desenvolvidas para reduzir custos, aumentar a produtividade e/ou qualificar a despesa e a prestação do serviço público.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DECORRENTE DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
O projeto de lei ou decreto que importar ou autorizar o aumento de despesa do Estado deverá estar acompanhado de estimativas do impacto orçamentário e financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos 2 (dois) exercícios subsequentes, com o detalhamento da respectiva memória de cálculo.
Fica vedada a criação de novas vinculações de receita em qualquer dos Poderes do Estado, sem que haja a identificação da disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para fazer frente à despesa.
A criação de que trata o “caput” deste artigo deverá ser verificada e homologada pela JUNCOF, antes do envio do projeto de lei ao Poder Legislativo ou da publicação de ato administrativo normativo criando a vinculação.
O projeto de lei ou decreto que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária obedecerá ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/00.
Ficam ressalvados os programas de incentivo à recuperação de créditos tributários e os programas específicos de concessão de anistias fiscais.
Os efeitos das alterações na legislação tributária e da ação da administração tributária serão considerados na estimativa da receita, especialmente os relacionados com:
as alterações na legislação complementar nacional referentes a tributos estaduais e as definições decididas no Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;
a política de desenvolvimento socioeconômico, de atração de investimentos, de proteção à economia gaúcha e de redução das desigualdades regionais;
a concessão de incentivos fiscais ou tributários a empresas que estejam sujeitas à competição inter-regional ou internacional, que realizem investimentos e/ou gerem empregos;
o esforço de arrecadação necessário para manter o equilíbrio e sustentabilidade das finanças públicas estaduais;
o planejamento estratégico implementado no âmbito da Secretaria da Fazenda, incorporando ferramentas e indicadores de gestão e resultados;
a adoção de parceria e integração com os municípios para atendimento do contribuinte e cumprimento das obrigações legais, aprimorando o Programa de Integração Tributária e outras ações com finalidade semelhante;
a intensificação das ações de combate à sonegação fiscal, incluindo identificação e interrupção de fraudes fiscais estruturadas;
a modernização e o desenvolvimento de métodos de auditoria fiscal com uso de tecnologia de informação, mediante formação e utilização de bases de dados, inclusive com o auxílio de nova plataforma de processamento de grande porte, identificada como “Big Data”;
a intensificação do combate aos inadimplentes contumazes, com ênfase na aplicação do Regime Especial de Fiscalização, previsto na Lei nº 13.711, de 6 de abril de 2011, e suas alterações;
a fiscalização por setores de atividade econômica e dos contribuintes com maior representação na arrecadação;
o acompanhamento de contribuintes, por meio de malhas fiscais e programas de “autorregularização fiscal”;
a melhoria da gestão e dos serviços públicos a ser propiciada pela priorização de recursos à Administração Tributária, nos termos dos arts. 37, inciso XXII, e 167, inciso IV, da Constituição Federal, especialmente no que diz respeito às condições de trabalho, englobando as questões de estrutura, de remuneração e disponibilidade de pessoal da Receita Estadual.
Os atos referidos nos arts. 43 a 45 que envolvam condutas vedadas pelo art. 8º da Lei Complementar Federal nº 159/17 deverão observar, adicionalmente, as informações dispostas no art. 37 desta Lei.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL
No exercício de 2024, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:
for aprovado pelo Grupo de Assessoramento Estadual para Política de Pessoal – GAE, no caso do Poder Executivo Estadual.
As proposições legislativas relacionadas ao aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, inclusive as que alteram e criam carreiras, cargos e funções, conforme arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/00, deverão ser acompanhados de:
declaração do proponente e do ordenador de despesas com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos 2 (dois) subsequentes, com as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, destacando ativos e inativos, detalhada, no mínimo, por elemento de despesa;
declaração do proponente do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo I – Metas Fiscais, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa; e
manifestação do GAE, no caso do Poder Executivo, e dos órgãos próprios dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado, sobre o mérito e o impacto orçamentário e financeiro.
O ato que provoque aumento da despesa de que trata o “caput” deste artigo será considerado nulo de pleno direito, caso não atenda às exigências previstas nos incisos I a IV deste artigo.
As proposições legislativas previstas neste artigo e as leis delas decorrentes não poderão conter dispositivo que crie ou aumente despesa com efeitos financeiros anteriores à sua vigência ou à plena eficácia da norma.
Durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal, os atos que impactem a despesa com pessoal e envolvam condutas vedadas pelo art. 8º da Lei Complementar Federal nº 159/17 deverão observar o disposto no art. 37 desta Lei.
Para fins de atendimento ao disposto nos incisos I e II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, alterações e criação de carreiras, cargos e funções, bem como a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, cujos valores serão compatíveis com os limites da Lei Complementar Federal nº 101/00 e desde que observado o disposto no art. 16 desta Lei.
Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado.
Caso a despesa de pessoal ultrapasse o limite de 95% (noventa e cinco por cento), a que se refere o art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101/00, a contratação de horas extras no respectivo Poder ou órgão somente pode ocorrer para atender:
às situações de emergência ou calamidade pública, reconhecidas por ato próprio dos Chefes dos Poderes.
Capítulo VII
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
As agências financeiras do Estado direcionarão suas políticas de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos do Governo Estadual e, especialmente, aos que visem:
atuação direcionada aos públicos de interesse, com investimento em novos modelos de atendimento com foco no público jovem, em clientes do segmento de alta renda e no setor público, bem como direcionamento a toda cadeia produtiva do agronegócio e segmento empresarial com ênfase nas soluções de meios de pagamento por meio da Vero;
alocação de recursos no desenvolvimento de soluções de atendimento digital e na diversificação na prestação de serviços com ênfase em cartões, adquirência, consórcios e seguros como forma de gerar receitas para a cobertura dos custos fixos; e
alocação de recursos de linhas de financiamento que visem ao apoio à modernização da infraestrutura, com enfoque na aquisição ou construção de imóveis, exportações, linhas especiais oriundas de programas governamentais e de parcerias privadas, projetos com foco na sustentabilidade, eficiência energética e geração de energias renováveis, além de financiamentos e incentivos nos setores da saúde, educação, cultura, esporte e projetos sociais;
fomento, atração, inserção e consolidação da matriz produtiva gaúcha para o estímulo à criação e à preservação de empregos com vista à redução das desigualdades regionais, à proteção e à conservação do meio ambiente, ao aumento da capacidade produtiva e ao incremento da competitividade da economia gaúcha, especialmente, por meio do apoio: 1) às microempresas, pequenas e médias empresas; 2) à ampliação e modernização da infraestrutura de logística, de energia verde e de comunicação digital; 3) à inovação, à difusão tecnológica, às iniciativas destinadas ao aumento da produtividade, ao empreendedorismo, às incubadoras e aceleradoras; 4) aos investimentos rurais e agroindustriais, com ênfase na irrigação e na armazenagem; 5) à modernização da gestão pública e ao desenvolvimento dos municípios, e dos serviços sociais básicos, tais como saneamento, educação, saúde e segurança alimentar e nutricional; 6) aos investimentos socioambientais, à agricultura familiar, à agroecologia, às cooperativas e empresas de economia solidária, à inclusão produtiva e ao microcrédito; 7) aos municípios do Rio Grande do Sul, no que se refere ao apoio para a definição de planos estratégicos e a realização de investimentos de desenvolvimento da infraestrutura econômica e social urbana do Estado; e 8) à gestão do patrimônio de fundos estaduais de desenvolvimento e à realização de investimentos mediante parcerias público-privadas;
proporcionar o suprimento oportuno e adequado dos recursos necessários ao financiamento, a longo prazo, de programas e projetos que visem a promover o desenvolvimento econômico e social do Estado, especialmente aos voltados aos seguintes temas: 1) para projetos alinhados aos objetivos para o desenvolvimento sustentável; 2) micro e pequenos empreendimentos rurais e urbanos; 3) projetos de inovação, que visem à manutenção e atração de talentos para o Estado; 4) apoio à agricultura familiar; e 5) apoio aos municípios para projetos de melhorias na infraestrutura urbana e de áreas rurais.
Capítulo VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Todas as receitas geradas ou arrecadadas, a qualquer título, no âmbito da Administração Direta, serão obrigatoriamente recolhidas à conta do Tesouro do Estado, exceto os rendimentos provenientes das aplicações financeiras dos duodécimos dos Poderes Judiciário e Legislativo, incluído o do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, os recursos auferidos ao Poder Judiciário advindos da gestão dos depósitos judiciais e as receitas provenientes das Leis nº 8.960, de 28 de dezembro de 1989, que dispõe sobre a Taxa Judiciária; nº 8.121, de 30 de dezembro de 1985, Regimento de Custas; nº 14.634, de 15 de dezembro de 2014, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais; nº 12.613, de 8 de novembro de 2006, que dispõe sobre a arrecadação da taxa judiciária, custas e emolumentos judiciais, e dá outras providências; nº 7.220, de 13 de dezembro de 1978, que autoriza o Poder Judiciário a instituir o Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário – FRPJ, e dá outras providências; n.º 12.692, de 29 de dezembro de 2006, que dispõe sobre os emolumentos dos serviços notariais e de registro, cria o Selo Digital de Fiscalização Notarial e Registral, institui o Fundo Notarial e Registral e dá outras providências; nº 11.579, de 5 de janeiro de 2001, que dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público – FRMP, e dá outras providências; nº 14.791, de 15 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o Fundo para Reconstituição de Bens Lesados – FRBL; n.º 11.934, de 24 de junho de 2003, que cria o Fundo de Reaparelhamento do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências; Resolução nº 2.889, de 9 de setembro de 2003, que cria o Fundo de Reaparelhamento da Assembleia Legislativa e dá outras providências; bem como as receitas destinadas ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública – FADEP, criado pela Lei nº 10.298, de 16 de novembro de 1994.
Os recursos de origem estadual do Poder Executivo, que se constituírem em superávit financeiro ao término do exercício de 2023, poderão ser convertidos até o limite de 95% (noventa e cinco por cento) para o Fundo de Reforma do Estado, criado pelo art. 8º da Lei nº 10.607, de 28 de dezembro de 1995, por meio de decreto do Poder Executivo.
Entende-se por superávit financeiro, para fins do disposto no “caput” deste artigo, a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2023.
Todas as despesas decorrentes de aplicações em ações e serviços públicos de saúde e na manutenção e desenvolvimento do ensino deverão ser consignadas por recursos identificados pela vinculação à saúde e manutenção e desenvolvimento do ensino, inclusive com uma parcela de gastos administrativos imprescindíveis à consecução das referidas aplicações.
O Poder Executivo Estadual promoverá a publicação oficial dos Anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda e da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, respectivamente, em substituição à publicação no Diário Oficial.
Na hipótese de a Lei Orçamentária de 2024 não ser sancionada até 31 de dezembro de 2023, a programação constante do Projeto de Lei Orçamentária de 2024 poderá ser executada, em cada mês, para as despesas relativas a:
As despesas descritas no inciso VII deste artigo estão limitadas a 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação prevista no Projeto de Lei Orçamentária de 2024, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei.
Demonstrativo 3 – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo 8 – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. O cumprimento das metas dispostas no Anexo de Metas Fiscais é acompanhado com base nas informações divulgadas no Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) e no Relatório de Gestão Fiscal (RGF). Para introdução dos referidos demonstrativos, apresenta-se breve cenário das finanças estaduais que embasa a interpretação das premissas adotadas para as projeções referentes ao período de 2024-2026, bem como dos resultados alcançados no exercício de 2022. 2. CENÁRIO FISCAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Nos últimos anos, após um extenso período de dificuldades fiscais, o Estado do Rio Grande do Sul implantou diversas iniciativas que visaram o equilíbrio das contas públicas, destacando-se: reforma administrativa e previdenciária, privatizações e repactuação da dívida junto à União por meio da adesão ao Regime de Recuperação Fiscal (RRF). Contudo, em 23 de junho de 2022, foi publicada a Lei Complementar nº 194, que trouxe impactos à arrecadação da principal receita do Estado, o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). A limitação da alíquota do referido tributo nas operações relativas aos combustíveis, ao gás natural, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo, causou queda significativa nos ingressos previstos desde o início dos seus efeitos, ocorrido em julho de 2022, trazendo desafios que demandam atenção às finanças estaduais. Desde então, o Estado do RS, assim como as demais unidades da federação, vem buscando formas de compensar as perdas nas receitas. Nesse sentido, no momento das projeções referentes ao Anexo de Metas Fiscais do PLDO 2024, eram conhecidas as seguintes iniciativas: • contrapartida das perdas da LC 194 por meio da compensação com as parcelas da dívida devidas à União – com base em acordo entre a União e Estados, firmado em 31 de março de 2023, o Rio Grande do Sul deve compensar R$ 3.018,35 milhões em perdas, sendo aproximadamente R$ 995 milhões em 2023, R$ 1,35 bilhões em 2024, e R$ 675 milhões em 2025; • reinclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica - a Lei Complementar 194/2022 alterou a Lei Complementar nº 87/96, também conhecida como Lei Kandir, incluindo o inciso X ao artigo 3º da Lei Kandir. Com a inclusão do mencionado inciso, a lei passou a prever que o ICMS não deveria incidir sobre serviços de transmissão e distribuição de encargos setoriais vinculados às operações de energia elétrica, ou seja, excluiu da base de cálculo do ICMS a TUST e a TUSD. Depois disso, governadores de vários Estados e do Distrito Federal ajuizaram a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) nº 7.195, com o objetivo de se declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da LC 194/2022, justamente o que determina a não incidência do ICMS sobre TUSD e TUST. No dia 3 de março de 2023, em sessão virtual, o STF, por maioria, confirmou a tutela concedida pelo Ministro Fux, até o julgamento do mérito da ADI. Isso significa que o estado do RS voltou a incluir as tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS que cobra. Com essa alteração, cujos efeitos na arrecadação são percebidos a partir de maio de 2023, há projeção de aumento de 880 milhões de reais no ano de 2023 sobre o ICMS inicialmente projetado. Já a projeção é aumentada em 440 milhões para o ano de 2024 em relação ao de 2023 já corrigido; • Alíquota ad rem combustíveis - o ICMS dos combustíveis, como gasolina, diesel, GLP (“gás de cozinha”), GLGN (Gás Natural) e etanol anidro para combustível passará a ser uniforme em todo o país e terá alíquota ad rem – isto é, por um valor fixo por unidade de medida: litro para o diesel, gasolina e etanol anidro e o quilograma para o GLP e GLGN. Esse modelo de alíquota foi estabelecido pela Lei Complementar 192/2022 e a cobrança do tributo será aplicada uma única vez na cadeia pelo regime da monofasia, sendo: a) alíquota ad rem do Diesel será de R$ R$ 0,9424 por litro, com efeitos na arrecadação a partir de junho de 2023; b) alíquota ad rem do GLP (Gás Liquefeito de Petróleo – “Gás de Cozinha”) e GLGN (Gás Liquefeito derivado de Gás Natural) será de R$ 1,2770 por kg com efeitos na arrecadação a partir de junho de 2023; c) alíquota ad rem da Gasolina será de R$ 1,22 por litro com efeitos na arrecadação a partir de julho de 2023 (incluso o etanol anidro que integra o litro da gasolina). A diminuição da arrecadação do Estado também levou à queda da Receita Corrente Líquida (RCL), indicador utilizado na apuração do comprometimento da despesa com pessoal (DP) nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Nesse sentido, no último quadrimestre de 2022, o Poder Executivo do Estado alcançou o chamado limite prudencial, ultrapassando 95% do limite máximo de 49% da relação DP/RCL, e incorrendo em restrições referentes à política de pessoal determinadas pela legislação. Assim, os reflexos negativos da LC nº 194/2022 nos indicadores fiscais do Estado já são percebidos. considerando o exposto, em que em que pese as projeções demonstradas no presente anexo não tenham incluído a previsão de revisão geral anual da remuneração dos servidores, o texto proposto para o PLDO 2024 autoriza o reajuste, que pode ocorrer em caso de conveniência. No mesmo contexto, cumpre ressaltar que algumas medidas que impactam os resultados ainda estavam pendentes de concretização pelo Estado no momento da elaboração do presente documento, em que pese não haver impacto na sua RCL. Destacase a privatização da Corsan (Companhia Riograndense de Saneamento), cujo leilão foi realizado em dezembro de 2022, vencido pela empresa AEGEA com um lance de R$ 4.151,51 milhões, que se encontra pendente de conclusão (assinatura de contrato) por determinação judicial. O ingresso da receita em questão, pode gerar um impacto diferente do previsto na execução das despesas nos próximos anos, possibilitando aumento dos investimentos. Nos capítulos seguintes, serão apresentados os demonstrativos que compõem o Anexo de Metas Fiscais, com as respectivas análises. 3. METAS ANUAIS O Demonstrativo 1 – Metas Anuais, buscar atender o disposto no §1º do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que trata do estabelecimento de metas anuais no Anexo de Metas Fiscais da LDO, em valores correntes e constantes, para as receitas, as despesas, o resultado nominal, o resultado primário e o montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. Nesse sentido, o demonstrativo a seguir, apresenta as referidas metas para os exercícios de 2024-2026, contendo a metodologia utilizada nas projeções e a análise dos principais dados apresentados. A elaboração do Demonstrativo considerou a metodologia disposta na 13ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF) da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), ou seja, são projetadas as receitas arrecadadas e as despesas pagas (incluindo restos a pagar) nos exercícios de 2024-2026, incluindo o efeito de transações intraorçamentárias, e excluído o impacto referente a fontes de recurso do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). A tabela a seguir apresenta o Demonstrativo 1 – Metas Anuais, evidenciando as metas fiscais fixadas, a preços correntes e a preços constantes, em percentual do Produto Interno Bruto - PIB e da Receita Corrente Líquida - RCL. Como exposto na Tabela acima, visando a meta de resultado primário proposta com a metodologia da 13ª edição do MDF, de R$ 1.480,10 milhões, a LOA deve buscar um resultado primário de R$ 1.662,85 milhões, nos termos da metodologia da 7ª edição do MDF, e um resultado orçamentário de R$ 394,23 milhões. 3.1 Parâmetros Utilizados nas Projeções Nos termos do art. 4º, § 2º, inciso II, da LRF, o demonstrativo das metas anuais deve apresentar a memória e a metodologia de cálculo referente às projeções de receitas, despesas, Resultado Primário, Resultado Nominal, e montante da Dívida Pública. O cenário macroeconômico é parte fundamental das premissas utilizadas na definição das metas fiscais. Nesse sentido, o presente documento parte das seguintes variáveis: Além dos parâmetros macroeconômicos acima expostos, para a definição das metas fiscais do triênio 2024 a 2026, destacam-se as seguintes premissas nas projeções: 1) Relativamente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, principal receita do Estado, considerou-se: (i) crescimento real do Produto Interno Bruto (PIB) e crescimento do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); (ii) redução da alíquota de refrigerantes (de 20% para 18%) a partir de 2024; (iii) reinclusão da TUSD/TUST na base de cálculo; (iv) alíquotas ad rem nos combustíveis; (vi) fim da alíquota adicional de ICMS referente ao AMPARA-RS em 2026. 2) Relativamente às demais receitas de impostos estaduais, foi considerado o seu comportamento histórico, o crescimento real do Produto Interno Bruto (PIB) e crescimento do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). 3) Relativamente às receitas de contribuições, que englobam as contribuições ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), e ao Fundo de Assistência à Saúde (FAS), foi considerado o crescimento da folha de pessoal. 4) Relativamente à Dívida Pública com a União e dívidas garantidas pela União incluídas no Regime de Recuperação Fiscal, foram consideradas as prerrogativas do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 159, de 2017, quais sejam, pagamento de 22,22% do serviço da dívida em 2024, 33,33% em 2025 e 44,44% em 2026. 5) Relativamente à compensação das perdas da LC nº 194/2022 junto à União, considerou-se o abatimento de parcelas da dívida nos termos propostos no acordo firmado em 31 de março de 2023, no âmbito da ADPF nº 984 e da ADI nº 7191, sendo aproximadamente R$ 995 milhões em 2023, R$ 1,35 bilhões em 2024, e R$ 675 milhões em 2025. 6) Relativamente às despesas de pessoal, exceto Precatórios, considerou-se o impacto das despesas referentes aos pleitos aprovados no Grupo de Assessoramento Estadual para Política de Pessoal (GAE) até fevereiro de 2023, além de crescimento vegetativo da folha salarial. 7) Relativamente aos Precatórios, considerou-se a contratação de operação de crédito junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, no montante de até USD 500 milhões, no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal, ainda em 2023, com disponibilização de recursos a partir de 2024, para pagamento de precatórios por meio de acordos diretos com credores com deságio de 40% via Câmara de Conciliação de Precatórios, bem como aportes do tesouro de 1,5% da RCL. 8) Relativamente aos Restos a Pagar, considerou-se o pagamento de proporção do estoque projetado ao final do exercício anterior com base na média histórica observada. 4. AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR O Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, foi elaborado nos mesmos critérios utilizados para a definição das metas quando do encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022. Nesse sentido, são apresentados os resultados apurados seguindo o disposto na 7ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais da STN, considerando as receitas arrecadadas em confronto com as despesas empenhadas, porém, excluindo as transações intraorçamentárias. Assim, o método de demonstração do resultado primário de 2022 diverge do utilizado no Demonstrativo 1 para os exercícios de 2024 a 2026, que considera a 13ª edição do MDF, divulgada pela Portaria nº 1.447, de 14 de junho de 2022. A nova metodologia de cálculo do resultado primário passa a incluir as receitas e despesas intraorçamentárias, e a excluir os valores referentes a recursos do RPPS dos entes, com efeitos a partir do exercício financeiro de 2023. X’ A Tabela a seguir apresenta o Demonstrativo 2 – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, evidenciando as metas previstas e as metas realizadas para o exercício de 2022, em valores absolutos e em relação ao Produto Interno Bruto – PIB e à Receita Corrente Líquida – RCL. DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PLANO PREVIDENCIÁRIO – 2021 A 2095 ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 9. ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DE RENÚNCIA DE RECEITA O Demonstrativo 7 – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita busca dar transparência ao impacto das renúncias de receita previstas nas meta fiscais fixadas. A tabelaa seguir discrimina os tributos para os quais estão previstas renúncias de receita, incluindo a modalidade da renúncia, com a previsão de valores para o ano de referência da LDO e para os dois exercícios subsequentes, ou seja, de 2024 a 2026, além das medidas de compensação estipuladas para a perda esperada em decorrência da renúncia de receita. RIO GRANDE DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2024 10. MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO O Demonstrativo 8 – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, está relacionado ao conceito oriundo do art. 17 da LRF para a fixação de obrigação legal de execução de despesa por um período superior a dois exercícios. É apresentada a margem bruta de expansão de novas despesas obrigatórias de caráter continuado (DOCC), que é composta pelo aumento permanente de receita previsto e pela redução permanente de despesa esperada, deduzidos os valores de novas DOCCs para o exercício a que se refere a LDO, ou seja, 2024. Em relação ao aumento permanente de receita previsto para 2024, é considerado o crescimento nominal da receita de impostos do Estado (ICMS, IPVA e ITCD), que considera o PIB e a inflação esperados, além dos impactos de alterações normativas que trazem crescimento da arrecadação, como as alíquotas ad rem de ICMS de combustíveis e a reinclusão da TUSD/TUST na base de cálculo do ICMS. As deduções de receitas referentes às transferências ao FUNDEB são apresentadas de forma líquida, ou seja, consideram somente a parcela referente às perdas, descontando as receitas que retornam ao Estado. Seguindo tais premissas, o saldo do aumento permanente de receita deve alcançar R$ 2.308,58 milhões. Não está prevista redução permanente de despesa no exercício de 2024. Também não é esperado comprometimento da margem bruta de expansão com desembolsos oriundos de Parcerias Público-Privadas (PPPs). O único projeto de PPP em estruturação avançada pelo Estado e que envolve DOCC, o Complexo Prisional de Erechim, prevê o início de desembolsos pelo Estado a partir do segundo ano de vigência do Contrato, o que deve ocorrer no exercício de 2025 considerando o leilão programado para 2023. No que se refere a novas DOCCs para o exercício de 2024, é considerado o comprometimento da margem bruta com o crescimento nominal das despesas com pessoal para exercício de 2024 no montante de R$ 1.709,02 milhões. Nos termos das premissas utilizadas na projeção das metas anuais, é considerado o crescimento vegetativo da folha e o impacto das despesas referentes aos pleitos aprovados até fevereiro de 2023 pelo Grupo de Assessoramento Estadual para Política de Pessoal (GAE). A Tabela a seguir apresenta o Demonstrativo 8 – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. RIO GRANDE DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 2024 Pelo exposto no Demonstrativo acima, a margem líquida de expansão de DOCC do Estado do RS para o exercício de 2024 é de R$ 599,56 milhões. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2024 2.1. Passivos Contingentes Os passivos contingentes são compostos de possíveis obrigações adicionais ao Estado. Porém, a efetivação de tais compromissos é incerta, dependendo de um ou mais eventos futuros, ou a probabilidade de ocorrência e o valor do impacto variam em razão de condições imprevisíveis . Os itens incluídos como passivos contingentes do Estado no Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências serão descritos a seguir. Em relação às providências em relação aos passivos contingentes, cabe destacar que o Estado possui um Sistema de Gestão de Passivos Contingentes, instituído pelo Decreto Estadual nº 51.153/2014, composto pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE, Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE e Tesouro do Estado, com atuação permanente na mitigação dos efeitos decorrentes de passivos contingentes e na prevenção de eventos que possam vir a gerar passivos contingentes. Em caso de confirmação dos passivos contingentes, deve haver abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de Contingência e/ou a partir do cancelamento de dotação de despesas discricionárias. 2.1.1. Demandas Judiciais Dentre os passivos contingentes do Estado do Rio Grande do Sul, descritos no Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências, destacam-se as demandas judiciais. Trata-se de ações judiciais em que o Estado figura como polo passivo e em que há possibilidade de desembolsos em razão da decisão, ou seja, que o ganho de causa possa ser da outra parte. A classificação das demandas judiciais é realizada pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e são incluídos no Anexo de Riscos Fiscais somente as ações com perda considerada possível. Os processos classificados pela PGE como risco considerado provável são registrados como provisão na contabilidade do Estado2. Ao final de 2022, o valor de passivos contingentes do Estado relativos a demandas judiciais de perda classificada como possível totalizava R$ 65.837 milhões. Os principais valores que compõem o montante referente às Demandas Judiciais do Estado do Rio Grande do Sul estão descritos na tabela a seguir. Cumpre destacar que se trata de milhares de ações judiciais, e que a ocorrência da totalidade do risco não é suportada pela reserva de contingência a ser incluída no orçamento ou pelo cancelamento de dotações, sendo necessárias medidas adicionais. 2.1.2. Avais e Garantias Concedidos Os passivos contingentes referentes a avais e garantias concedidos representam potenciais riscos assumidos pelo Estado ao conceder avais a terceiros. Dos R$ 126,8 milhões descritos em avais e garantias concedidos sendo que a quase totalidade do valor corresponde a avais concedidos pelo Estado a empresas estatais das quais é o controlador em contratos de empréstimos. As operações estão transcorrendo sem indícios da necessidade de honra da garantia por parte do Estado. 2.1.3. Assistências Diversas Os passivos contingentes referentes a assistências diversas representam valores com probabilidade de virem a ser empregados pelo Estado em razão de calamidades públicas, em que se incluem epidemias, secas, enchentes e outras catástrofes naturais. Como de trata se riscos de elevada incerteza acerca da ocorrência, bem como da magnitude do impacto, o que pode ser exemplificado no caso da recente pandemia de COVID-19, a estimativa de valores torna-se complexa e com alta probabilidade de erro. Assim, apesar de se caracterizar como um risco reconhecido, seus efeitos não são estimados. 2.1.4. Assunção de Passivos Em relação ao subgrupo assunção de passivos, do grupo passivos contingentes, destaca-se o avanço do déficit estrutural do IPE Saúde. Nos últimos 5 anos, a autarquia, responsável pelo Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, seus dependentes e pensionistas, apresentou déficit operacional em 4 anos, que foram supridos pelo saldo financeiro não utilizado de receitas de anos anteriores e pela quitação de "passivos do tesouro" com o instituto (aportes extraordinários). Atualmente, o IPE Saúde possui uma dívida de R$ 250 milhões de reais com prestadores (dívida de contas que ultrapassaram o prazo contratual de pagamento de 60 dias) e um déficit registrado no ano de 2022 de R$ 440 milhões de reais . Vale ressaltar que os saldos financeiros e os aportes extraordinários não se apresentam como soluções sustentáveis para cobrir o déficit no longo prazo, pois não corrigem o déficit recorrente estrutural do instituto. Ademais, o perfil etário do plano, a alta sinistralidade, a pressão inflacionária do setor de saúde (acima da inflação geral) e a baixa contribuição média mensal, além de outras variáveis não destacadas, demonstram a expectativa de agravamento do cenário de déficit estrutural4. Desse modo, apesar de haver um déficit atuarial calculado de R$ 477 milhões como passivo reconhecido pela autarquia, o cenário descrito evidencia o risco fiscal causado pelo crescimento do mesmo, que afeta não somente as finanças estaduais, mas também a garantia de qualidade no atendimento aos segurados, que representam cerca de 10% da população gaúcha5. Em caso de não ocorrer reestruturação do plano, deve ser considerado o risco causado pelo agravamento dos resultados negativos em questão na ordem de R$ 500 milhões anuais. 2.2. Demais Riscos Fiscais Passivos Os itens informados como demais riscos fiscais passivos no Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências envolvem outros riscos fiscais, que não se incluem como passivos contingentes, como os riscos orçamentários relativos a fatores desconhecidos no momento das projeções de metas fiscais. Caso os riscos se realizem, as principais providências estão relacionadas ao contingenciamento das despesas, nos termos da limitação de empenho e movimentação financeira prevista no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101/00, e à abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de Contingência e/ou a partir do cancelamento de dotação de despesas discricionárias. A seguir, serão descritos os principais pontos relativos aos demais riscos fiscais passivos. 2.2.1. Frustração de Arrecadação Os valores incluídos como riscos passivos decorrentes de frustação de arrecadação representam estimativa de redução de arrecadação do Estado que pode ocorrer no exercício, decorrente de cenários não previstos na época da elaboração do Orçamento. Diversas condições podem vir a afetar a arrecadação, sendo destacados três temas: (i) a reinclusão da TUST/TUSD na base de cálculo do ICMS; (ii) as alíquotas ad rem nos combustíveis; e (iii) efeitos da estiagem/seca. 2.2.1.2. Reinclusão TUST/TUSD na Base de Cálculo do ICMS A decisão que permitiu a reinclusão Tarifa de Uso de Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso de Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS, cuja receita estimada está inserida nas projeções de arrecadação do Anexo de Metas Fiscais, foi uma liminar na ADI nº 7.195, com o objetivo de se declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da LC 194/2022. Assim, é provável que o cenário atual reative a judicialização do tema. A decisão do Ministro Fux, referendada pelo Tribunal pleno, vale até que ocorra a análise do mérito da ADI. Será necessário, portanto, aguardar que o STF profira decisão final, quando fizer a análise aprofundada de todos os argumentos levantados na ADI. Caso a decisão liminar seja revertida, o ICMS sobre a TUST/TUSD deixará de ser cobrado e há projeção de diminuição de arrecadação do tributo de aproximadamente R$ 1,32 bilhões ao ano, desconsiderando os valores referentes a transferências aos municípios e FUNDEB. 2.2.1.3. Alíquotas Ad Rem Combustíveis A alteração da tributação de ICMS de combustíveis, como gasolina, diesel, GLP (“gás de cozinha”), GLGN (Gás Natural) e etanol anidro para combustível, que passou a ser uniforme em todo o país e com alíquota ad rem, isto é, baseada em quantidades, cujo modelo foi estabelecido pela Lei Complementar 192/2022, por sua vez, também apresenta riscos de frustação de arrecadação futura. Como as alíquotas ad rem são de valores fixados, e não de uma porcentagem do valor, o não reajuste dessas alíquotas pode ir ocasionando perda real de arrecadação ao longo do tempo, tendo em vista os efeitos inflacionários dos preços na economia, que tendem a aumentar no longo prazo. Não é possível o cálculo dessa projeção, pois dependeria dos reajustes efetuados e da inflação do futuro. 2.2.1.4. Efeitos da Estiagem/Seca Segundo definição da Classificação e Codificação Brasileira de Desastres (COBRADE), a estiagem é o “período prolongado de baixa ou nenhuma pluviosidade, em que a perda de umidade do solo é superior à sua reposição”. Caracteriza-se por ser menos intensa que a seca, ocorre em tempo menor e está relacionada com a redução no volume das reservas hídricas da superfície e do subsolo. A seca é definida pela COBRADE como sendo “uma estiagem prolongada, durante o período de tempo suficiente para que a falta de precipitação provoque grave desequilíbrio hidrológico.” Pode-se dizer então que a seca é a forma crônica de estiagem. O Rio Grande do Sul convive com estiagens frequentes, cobrindo a maioria dos anos e variando a sua intensidade e abrangência territorial. São raros os períodos sem essa ocorrência, como demonstrado no gráfico abaixo, oriundo do Atlas Socioeconômico do Estado do Rio Grande do Sul6: A seguir, é apresentado gráfico, também oriundo do Atlas Socioeconômico do Estado do Rio Grande do Sul , de agregação dos números de casos registrados entre 2017 e 2021, mas separados por meses, permitindo assim verificar que as estiagens ocorrem entre os meses de novembro de um ano e maio do ano seguinte, abrangendo o verão e uma parte do outono. O inverno e a primavera, por serem úmidos, de alta intensidade pluviométrica, praticamente não sofrem com este mal, servindo para a recuperação dos níveis dos rios e reservatórios e para o desenvolvimento das culturas de inverno. Por serem ocorrências recorrentes, as estiagens possuem duas características: 1) Não possuem impacto relevante na arrecadação do ICMS; 2) Não devem ser tratados como risco fiscal. As estiagens e as secas não possuem grande impacto no ICMS arrecadado porque o setor agropecuário é altamente desonerado deste imposto, sendo beneficiado com isenções e diferimentos que excluem o débito e o pagamento do imposto. O agronegócio contribuiu com 9,2% do total da arrecadação do ICMS no ano de 2022, sendo a maior participação dos últimos anos. A principal causa disso foi a redução das alíquotas dos combustíveis, energia elétrica e comunicações que, ao baixar a arrecadação destes setores, permitiu uma maior participação dos demais. Na economia, o Valor Adicionado Bruto da agropecuária representou, em 2020, último ano disponível, 8,8% do VAB total do Estado, uma participação muito próxima da que ocorre na arrecadação. Em um primeiro momento parece haver uma correlação entre a economia do setor e a arrecadação dele, assim como ocorre com a indústria, porém ela não se materializa nos números dos últimos anos de maior seca, conforme verificado na tabela a seguir. O desempenho econômico da agropecuária influencia o PIB do Estado, porém não afeta diretamente a arrecadação do setor e do total do ICMS, que é mais afetado por alterações na legislação, como ocorreu em 2022 com a Lei Complementar 194/22, e pela atividade econômica como um todo, como na pandemia de 2020. Dois fatores parecem explicar esta falta de correlação: a sazonalidade da seca, que ao ficar restrita ao verão e parte do outono permite uma recuperação da produção nos meses seguintes com as culturas de inverno; e o aumento do preço das comodities com a notícia de quebra da produção por conta da estiagem. Por fim, tendo em vista a sazonalidade, as estiagens e até mesmo as secas, não devem ser tratadas como risco fiscal, conforme definido no “Manual de Demonstrativos Fiscais, 13ª edição, item 01.00.02.01 Riscos Fiscais”, mas sim como ações normais para mitigar seus efeitos. As secas só impactarão a arrecadação quando se estenderem por um período maior do que os dois anos normalmente abrangidos. Uma seca de, por exemplo, cinco anos seguidos, poderá ter impacto grande na economia de todo o Estado por meio do efeito renda, devido aos prejuízos causados na produção do setor. 2.2.2. Discrepância de Projeções Trata-se do risco de redução do valor de receitas, ou aumento das despesas projetadas para o exercício em decorrência de evolução desfavorável dos indicadores utilizados nas projeções orçamentárias. Os parâmetros utilizados nas projeções estão descritos no Anexo I - Metas Fiscais, e existem diversos cenários possíveis para a realização de cada um dos indicadores, sendo um risco inerente a qualquer projeção. Apesar de constituir um risco reconhecido, não foi mensurado em razão da complexidade da avaliação do risco de discrepância que envolva diversas possíveis variações para cada índice envolvido. Cumpre destacar que a Secretaria da Fazenda acompanha a execução dos valores projetados para as metas fiscais, bem como reestima periodicamente os efeitos orçamentários, permitindo a ação tempestiva para tratamento dos impactos que se realizem. 2.2.3. Outros Riscos Fiscais O valor informado em “Outros Riscos Fiscais” dentre o grupo de “Demais Riscos Fiscais Passivos” no Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências envolvem riscos fiscais que não se enquadram nas categorias previamente referidas. Serão descritos dois riscos: o descumprimento das condições pactuadas no Regime de Recuperação Fiscal (RRF) e os riscos oriundos dos contratos de Concessões e Parcerias PúblicoPrivadas (PPPs). 2.2.3.1. Exclusão das despesas tributárias com os profissionais da área da educação Com a vedação constitucional, introduzida pela EC nº 108/2020, da inclusão de inativos e pensionistas no cálculo da Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), o dispêndio adicional para atingimento da aplicação mínima em Educação (25% da Receita Líquida de Impostos e Transferências - RLIT) está estimado em cerca de R$ 4,5 bilhões/ano. No entendimento do Poder Executivo Estadual, a contribuição patronal com inativos da área da educação e a contribuição patronal extraordinária do Estado ao RPPS configuram, respectivamente, contribuição previdenciária ordinária e extraordinária, detendo, portanto, natureza jurídica de tributo, enquadrando-se na categoria de ‘encargos sociais’. Constituem, para efeito financeiro e orçamentário, despesa tributária com os profissionais da área da educação e não despesa previdenciária. O TCE-RS tem emitido as certidões referentes à aplicação dos mínimos constitucionais em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, inclusive em relação ao exercício de 2022. Importante frisar que eventual alteração no entendimento do TCERS deve observar o disposto nos artigos 23 e 24 da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro – LINDB e estabelecer regime de transição, dado o alto impacto fiscal e a impossibilidade de atendimento imediato, considerando as condições demográficas dos servidores públicos estaduais, com quantitativo elevado de inativos com direito à paridade e integralidade. 2.2.3.2. Inadimplência com o Regime de Recuperação Fiscal (RRF) A adesão do Estado ao RRF trouxe entre os principais benefícios : (i) a retomada gradual dos pagamentos da dívida com a União, que estavam suspensos desde agosto de 2017 por liminar; (ii) a inclusão de dívidas com terceiros (BNDES, BIRD, BB e BID) garantidas pela União no mesmo cronograma gradual de pagamentos; (iii) o refinanciamento em 30 anos com encargos de adimplência dos valores suspensos pela liminar do STF (mais de R$ 14,2 bilhões em aberto); e (iv) a possibilidade de contratação de operações de crédito com garantia da União para renegociação de outros passivos do Estado. Porém, os benefícios possuem compromissos por parte do Estado em contrapartida, que estão previstos no Plano de Recuperação Fiscal do Estado, e são acompanhados pelo Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal (CSRRF). As situações que configuram inadimplência com as obrigações do Plano estão descritas no art. 7º-B da Lei Complementar nº 159/2017, e envolvem: o não envio das informações solicitadas pelo Conselho de Supervisão e pela STN, a não implementação das medidas de ajuste nos prazos e formas previstas, o não cumprimento das metas e dos compromissos fiscais estipulados no Plano em vigor; e a não observância do art. 8º, que descreve as condutas vedadas. O art. 7º-C da referida lei apresenta as penalidades aplicáveis ao Estado em caso de inadimplência, que envolvem a proibição de contratação de operações de crédito, a inclusão, no Plano, de ressalvas às vedações do art. 8º, e a aceleração da cobrança das parcelas da dívida em até 30 (trinta) pontos percentuais adicionais para cada exercício. Durante o primeiro ano após a homologação, o que se refere ao exercício de 2022, o Estado não pagou as parcelas da dívida com a União e nem as dívidas com terceiros garantidas pela União. A partir do segundo ano, 2023, o Estado iniciou os pagamentos em um percentual de 11,11% das parcelas, e o índice cresce gradativamente, sendo que o valor completo da parcela volta a ser pago no décimo ano. O valor incluído como risco fiscal decorrente de inadimplência com o RRF considera o pior cenário de penalidades. Assim, em caso de descumprimento de compromissos dispostos no Plano de Recuperação Fiscal no exercício de 2023, e constatada a inadimplência em 2024, ao final do exercício a parcela a ser paga à União subiria permanentemente em 30 pontos percentuais, o que corresponderia ao pagamento adicional no exercício de 2025 na ordem de R$ 1,6 bilhões. Apesar de não afetar diretamente o resultado primário e ter efeito positivo no resultado nominal, a situação levaria a um desembolso adicional significativo em 2024, comprometendo recursos que poderiam ser destinados a outras áreas, podendo afetar a prestações de serviços essenciais. Da mesma forma, levaria a um significativo desequilíbrio no resultado orçamentário do Estado. O Estado tem atuado preventivamente para evitar a ocorrência do risco em questão, com a publicação do Decreto nº 56.368/2022, a atuação do Comitê Estadual de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do Estado na análise das condutas vedadas, e o acompanhamento periódico das medidas e metas pactuadas com a União. Na avaliação realizada pelo Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do Estado (CSRRF) referente ao segundo semestre de 2022, os compromissos foram atendidos e o Estado está adimplente com o RRF. 2.2.3.2. Riscos Fiscais Oriundos de Concessões e Parcerias Público-Privadas (PPPs) Este item compõe o Anexo de Riscos Fiscais do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício financeiro do ano de 2023. Tem por finalidade precípua a análise qualitativa das informações relacionadas aos riscos fiscais, nos termos do §3º, do artigo 4º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), advindos dos contratos de desestatização, abarcando as concessões comuns e os contratos oriundos de Parcerias Público-Privadas firmados pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul. Inicialmente, cumpre destacar que as concessões e parcerias público-privadas são ferramentas de desestatização aliadas do Poder Público no que tange à efetividade da prestação dos serviços públicos e implementação das políticas públicas. As parcerias funcionam como um investimento estratégico do Estado, seja para otimizar serviços já existentes, seja para a criação de novos. Nas concessões e parcerias público-privadas a prestação de serviço público é transferida para a iniciativa privada por um prazo determinado. Na concessão comum, as tarifas são cobradas do usuário, e a própria receita gerada pelo serviço é suficiente para remunerar o concessionário. As PPPs, por sua vez, subdividem-se em concessão patrocinada, quando as tarifas cobradas apenas do usuário não são suficientes e é necessário o aporte financeiro do estado para dar sustentabilidade financeira, e administrativa, quando a Administração Pública é usuária direta ou indireta da prestação dos serviços. Portanto, nas PPPs a contraprestação pública poderá ser total ou parcial, dependendo das características específicas de cada projeto. A partir deste cenário, o Programa de Concessões e de Parcerias Público Privadas do Estado do Rio Grande do Sul foi instituído pelo Decreto Estadual de nº 53.495, de 30 de março de 2017, e, desde a sua criação destaca-se no cenário Nacional. Atualmente, conta com uma robusta carteira de Projetos, a qual abarca 08 (oito) projetos de desestatização estruturados e em fase de estruturação. Dos projetos estruturados pelo Programa, 02 contratos de Concessão Comum já estão em execução, relativos a trechos do sistema rodoviário estadual, descritos na tabela a seguir: Para o ano de 2023 há expectativa da assinatura dos seguintes contratos: - Parceria Público-Privada para a concessão administrativa dos serviços de apoio à operação, incluindo a construção, equipagem e manutenção do Complexo Prisional de Erechim/RS; - PPP para a concessão administrativa para Revitalização e Urbanização do Cais Mauá, no Município de Porto Alegre (RS), a partir da contratação das atividades de Gestão, Operação, Manutenção, Restauração, Modernização, Conservação e Execução de Obras; e - Concessão Comum dos Aeroportos Regionais de Passo Fundo e Santo Ângelo. É importante destacar que a estrutura administrativa foi recentemente alterada, nos termos da Lei Estadual nº 15.934, de 1º de janeiro de 2023, notadamente a Unidade de Concessões e Parcerias, atrelada até então à Secretaria do Planejamento, Governança e Gestão - SPGG, passa a ter status próprio de Secretaria, denominando-se a partir de 1º de janeiro de 2023 de Secretaria de Parcerias e Concessões. A Secretaria de Parcerias desempenha atribuições diversas, as quais se destacam: o desenvolvimento de ações afetos a políticas públicas relacionadas aos projetos de parcerias público-privadas e concessões; a coordenação e o monitoramento dos programas e projetos; o acompanhamento dos contratos de concessão e de parcerias público-privadas; a coordenação dos atos vinculados à iniciativa de programas e projetos das parcerias com o setor privado e outros órgãos governamentais, entre outras atividades essenciais ao desenvolvimento do Programa de Parcerias do Estado do Rio Grande do Sul. A estrutura conta ainda com o Conselho Gestor do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas (CGCPPP-RS), instituído pelo Decreto 53.495, de 30 de março de 2017, sendo órgão superior de caráter normativo e deliberativo, vinculado diretamente ao Gabinete do Governador do Estado e responsável pelo planejamento e pela execução, dentro de suas atribuições, das concessões e parcerias público-privadas no âmbito da Administração Pública Estadual. O Conselho Gestor é integrado por membros de diversas secretarias, possuindo os seguintes membros permanentes: Secretário-Chefe da Casa Civil; Procurador–Geral do Estado; Secretário de Estado de Planejamento, Governança e Gestão; Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico; Secretário de Estado da Fazenda; Secretário de Estado do Meio Ambiente e Secretário de Estado de Parcerias e Concessões. Destaca-se que é integrado por até 3 (três) membros do governo de livre escolha do Governador. Além dos membros permanentes, participarão das reuniões do Conselho Gestor, por convocação do seu Presidente, na condição de membros eventuais, com direito a voto, os demais titulares das Secretarias do Governo do Estado, conforme o interesse direto em determinada parceria, justificado o vínculo temático entre o objeto desta e o respectivo campo funcional do participante. Notadamente, em cumprimento ao objeto deste relatório, serão apresentados nos tópicos a seguir, os riscos fiscais advindos das celebrações dos contratos de desestatização, assim como os dados referentes aos contratos de 2.2.3.2.1. Concessões Comuns e 2.2.3.2.2. Parcerias Público-Privadas. 2.2.3.2.1. Riscos Fiscais decorrentes das Concessões No que tange aos contratos de concessão, com fulcro na Lei Federal nº 8.987/1995, destacamos que os riscos fiscais são suportados predominantemente por conta e risco do concessionário. Isso porque, de maneira pragmática, os contratos estruturados no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul possuem matrizes pelas quais, em sua maioria, os riscos mais relevantes são estrategicamente alocados ao parceiro privado, de modo a mitigar eventuais prejuízos suportados pelo Estado, na ocasião de tais transações. Entre os riscos comumente atribuídos ao Concessionário, destacam-se o risco de construção, de demanda e de variações macroeconômicas, por exemplo. Lado outro, ao Poder Público Estadual são atribuídos riscos relativos à atuação da própria Administração Pública, tais quais a morosidade relativa à emissão de licenças e alvarás, riscos relacionados às responsabilidades derivadas de eventos extraordinários, reconhecidos como caso fortuito ou força maior, e que não possam ser cobertos por alguma apólice de seguro disponível no mercado securitário brasileiro e em condições comerciais. Além desses, estão previstos os riscos relativos a eventuais situações que possam ensejar à solicitação de reequilíbrio econômico-financeiro e à extinção antecipada ou não dos instrumentos, haja vista a possibilidade de o Estado fazer frente a eventual pagamento indenizatório relativo aos investimentos realizados e ainda não amortizados pela(s) concessionária(s), o que somente pode ser identificado à medida que esses investimentos sejam, de fato, realizados. No que pertine à remuneração, destacamos que é realizada diretamente pelos usuários e não demandam contraprestações por parte do Estado. Consequência direta deste instituto é a redução do risco fiscal envolvido nessas transações. Seguindo as melhores práticas na avaliação de riscos decorrentes de contratos de PPPs e de concessões no Brasil, o Estado do Rio Grande do Sul, em cada um dos projetos estruturados, observa as seguintes diretrizes: (i) mapeamento de eventuais riscos assumidos pelo Estado em cada contrato de concessão, especialmente risco de pagamento de indenizações ou de reequilíbrio econômico-financeiro, além do risco de frustração de receitas; (ii) desenvolvimento de metodologia para mensuração e avaliação sistemática desses riscos; (iii) divulgação consolidada da carteira de contratos vigentes de PPPs e concessões. Como referido anteriormente, os contratos de concessão vigentes no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul encontram-se na fase inicial de execução. Até o presente momento não foi verificada a materialização da incidência de riscos. 2.2.3.2.2. Riscos Fiscais decorrentes de Parcerias Público-Privadas – PPP Inicialmente convém destacar a divisão acerca dos tipos de parceria público-privadas existentes, sendo estas divididas, em síntese, em concessões administrativas, nas quais há contraprestação integral, paga diretamente pelo Estado, e em concessões patrocinadas, cuja remuneração é feita pela cobrança de tarifas diretamente aos usuários e pelo Estado (Poder Concedente), com a realização de contraprestações públicas como forma de garantir a viabilidade dos projetos. No tocante aos Riscos fiscais decorrentes de contratos advindos de Parcerias Público-Privadas, preliminarmente, convém ressaltar que a Lei Federal nº 11.079/2004, que instituí as normas gerais para celebração de PPP’s, estabelece em seu art. 4º, III, §5º, a repartição de riscos objetiva entre Poder Concedente e Concessionário. Até o presente momento, a Administração Direta do Estado do Rio Grande do Sul não possui contrato de parceria público-privada em execução. Inobstante, recentemente foi publicado o edital para concessão do complexo prisional de Erechim, que envolverá o pagamento de contraprestação pública pecuniária a partir da conclusão do primeiro módulo, prevista para o terceiro ano após a assinatura do contrato. Nesse sentido, em eventual assinatura do contrato ainda em 2023, os riscos relacionados à referida PPP restringir-se-iam à extinção antecipada do contrato quando já iniciada a etapa de realização de investimentos. Especificamente no caso da PPP do Complexo Prisional de Erechim, na qual a concessão administrativa terá como usuário direto dos serviços o Estado do Rio Grande do Sul, a preocupação com a amortização dos investimentos ganha relevo, já que dependerá exclusivamente de recursos públicos (contraprestação pública) a cargo do Estado. Para tanto, o projeto prevê a constituição de um sistema de garantias públicas que objetiva mitigar os riscos dos investidores e, por sua vez, amplia a atratividade do projeto. Além disso, para eventual descumprimento das obrigações contratuais pela Concessionária, o projeto contempla a garantia de execução, na qual o Estado figura como beneficiário e poderá ser acionada nas hipóteses previstas no contrato. Quanto à PPP do Cais Mauá, igualmente, os riscos previstos para os primeiros 03 anos restringem-se a eventual extinção antecipada do contrato, haja vista que o pagamento da contraprestação pública ocorrerá pela transferência de imóveis (áreas das docas) e dar-se-á por ocasião da conclusão de cada uma das etapas de investimentos obrigatórios. Na hipótese remota da extinção antecipada do contrato quando já realizados investimentos pelo futuro concessionário, o Estado deverá buscar meios para a indenização do concessionário, podendo se valer tanto do fracionamento da área como de alternativas viáveis de acordo com as disponibilidades do Tesouro, em consenso com o Parceiro Privado, e observando-se as disposições contratuais. É importante ressaltar que a avaliação dos riscos envolvidos em contratação de Parcerias Público-Privadas é de alta complexidade, de modo que os contratos devem ser analisados particularmente. Outro risco que deve ser avaliado, diz respeito à verificação de comprometimento do percentual de comprometimento da Receita Corrente Líquida (RCL), notadamente, nos termos do art. 28 da Lei Federal nº 11.079/2004, o limite das despesas de caráter continuado, derivadas do conjunto de parcerias, deverá corresponder a 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida. Em que pese a não existência de contratos de PPP em execução até o presente momento, destacamos que a avaliação referente ao comprometimento da Receita Corrente Líquida para a PPP do Presídio de Erechim, foi realizada, observando-se a seguinte projeção: Conforme se depreende da tabela acima, o Estado do Rio Grande do Sul vem cumprindo o teto estabelecido, no tocante ao comprometimento da RCL com gastos para contratações de Parcerias Público-Privadas. 2.2.3.3. Novas deliberações em nível federal considerando objetivos a nível nacional, no contexto do pacto federativo brasileiro, as finanças estaduais são afetadas por deliberações no âmbito federal que causam impactos vultosos que extrapolam a discricionariedade do Estado. Alguns exemplos prévios que podem ser referidos são: (i) a exclusão das despesas tributárias com os profissionais da área da educação (tratada no item 2.2.3.1) (ii) o piso nacional do magistério, estabelecido pela Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, cujos reajustes anuais decorrentes têm superado a inflação, e abrangem todos os profissionais do magistério público da educação básica, incluindo inativos e pensionistas afetados pela paridade10; (iii) a Lei complementar federal nº 141 de 2012, que regulamentou os critérios de apuração do mínimo constitucional de 12% de aplicação da Receita Líquida de Impostos e Transferências (RLIT) para Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS), levando o índice de atingimento do Estado a uma queda de 12% para 8%, e implicando em novas despesas para cumprimento da regra11; (iv) a Lei complementar nº 194 de 2022, que trouxe impactos à arrecadação do ICMS pela limitação da alíquota aplicável às operações relativas aos combustíveis, ao gás natural, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo, causando queda significativa nos ingressos previstos desde o início dos seus efeitos, ocorrido em julho de 2022. Pelo histórico apresentado, as deliberações em nível federal têm representado os eventos impactos de maior relevância às finanças estaduais nos últimos anos. Nesse sentido, podem ser esperados riscos de ocorrências similares futuras com o potencial de afetar as metas fiscais projetadas, mas cujos montantes não podem ser estimados previamente.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.