Artigo 56 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15982 de 24 de Julho de 2023
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2024 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 56
Os recursos de origem estadual do Poder Executivo, que se constituírem em superávit financeiro ao término do exercício de 2023, poderão ser convertidos até o limite de 95% (noventa e cinco por cento) para o Fundo de Reforma do Estado, criado pelo art. 8º da Lei nº 10.607, de 28 de dezembro de 1995, por meio de decreto do Poder Executivo.
§ 1º
Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo os recursos de:
I
transferências constitucionais, legais e voluntárias vinculadas recebidas da União;
II
fundos e receitas vinculadas estabelecidas por legislação federal; e
III
operações de crédito.
§ 2º
Entende-se por superávit financeiro, para fins do disposto no “caput” deste artigo, a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2023.