Artigo 48 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15982 de 24 de Julho de 2023
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2024 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 48
No exercício de 2024, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:
I
houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
II
for observado o limite previsto no art. 16 desta Lei; e
III
for aprovado pelo Grupo de Assessoramento Estadual para Política de Pessoal – GAE, no caso do Poder Executivo Estadual.