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Artigo 48 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15982 de 24 de Julho de 2023

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2024 e dá outras providências.

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Art. 48

No exercício de 2024, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:

I

houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;

II

for observado o limite previsto no art. 16 desta Lei; e

III

for aprovado pelo Grupo de Assessoramento Estadual para Política de Pessoal – GAE, no caso do Poder Executivo Estadual.

Art. 48 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15982 /2023