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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15982 de 24 de Julho de 2023

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2024 e dá outras providências.

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Art. 10

As receitas próprias, não vinculadas, das autarquias e fundações do Estado deverão ser programadas, sempre que possível, para atender aos grupos de natureza de despesa especificados na seguinte ordem de prioridade: Juros e Encargos da Dívida; Amortização da Dívida; Pessoal e Encargos Sociais; Outras Despesas Correntes; Investimentos; e Inversões Financeiras.

Parágrafo único

As receitas referidas no “caput” deste artigo deverão ser alocadas para o pagamento de despesas com parcelamentos de débitos, precedendo à ordem de prioridade, independentemente do grupo de natureza de despesa.

Art. 10, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15982 /2023