Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15982 de 24 de Julho de 2023
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2024 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Na estimativa da receita e na fixação da despesa, atendidas as despesas obrigatórias e as de caráter continuado, a Lei Orçamentária Anual observará as metas e prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício econômico-financeiro de 2024 estabelecidas em anexo da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2024-2027, cujo projeto de lei será encaminhado à Assembleia Legislativa até 1º de agosto de 2023, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária e em sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.