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Artigo 11, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15982 de 24 de Julho de 2023

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2024 e dá outras providências.

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Art. 11

Deverão ser consignadas em operações especiais próprias no orçamento de cada órgão dos Poderes do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado, dotações orçamentárias referentes a:

I

contribuições patronais ordinárias para o sistema de repartição simples do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul – RPPS/RS, previstas nas Leis Complementares nº 13.757, de 15 de julho de 2011, e nº 13.758, de 15 de julho de 2011, e suas alterações;

II

contribuições patronais para cobertura de déficit no sistema de repartição simples, quando verificado, de acordo com o art. 3º da Lei Complementar nº 12.065, de 29 de março de 2004, correspondentes à diferença obtida entre a despesa total fixada com benefícios previdenciários e encargos e o somatório das receitas previstas de contribuição dos servidores e patronal do respectivo órgão;

III

contribuições patronais para o Fundo Previdenciário dos servidores civis e militares, FUNDOPREV e FUNDOPREV-MILITAR, incluindo-se, em subtítulo específico do mesmo instrumento de programação, os aportes periódicos para a amortização do déficit técnico atuarial do Regime Financeiro de Capitalização, para o exercício de 2024;

IV

contribuições patronais para o Fundo de Assistência à Saúde – FAS/RS, previstas na Lei Complementar nº 12.066, de 29 de março de 2004; e

V

contribuições dos patrocinadores do Regime de Previdência Complementar – RPC/RS, previstas na Lei Complementar nº 14.750, de 15 de outubro de 2015.

§ 1º

As dotações orçamentárias relativas às contribuições descritas nos incisos I a IV do “caput” deste artigo deverão ser especificadas pela modalidade de aplicação 91 - aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal.

§ 2º

As dotações orçamentárias relativas às contribuições descritas nos incisos I a V do “caput” deste artigo referentes aos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo deverão ser discriminadas no programa de trabalho do Órgão Orçamentário 33 - Encargos Financeiros do Estado, Unidade Orçamentária 01 - Encargos Gerais do Poder Executivo, excetuando-se as Secretarias da Educação, da Saúde, da Segurança Pública e de Sistemas Penal e Socioeducativo, que deverão constar no programa de trabalho de cada um dos respectivos órgãos, utilizando a Unidade Orçamentária 33 - Encargos Gerais.

Art. 11, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15982 /2023