JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 59, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15982 de 24 de Julho de 2023

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2024 e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 59

Na hipótese de a Lei Orçamentária de 2024 não ser sancionada até 31 de dezembro de 2023, a programação constante do Projeto de Lei Orçamentária de 2024 poderá ser executada, em cada mês, para as despesas relativas a:

I

pessoal e encargos sociais;

II

benefícios previdenciários;

III

amortização, juros e encargos da dívida;

IV

PASEP;

V

demais despesas que constituem obrigações constitucionais, legais ou contratuais do Estado;

VI

ações de prevenção a desastres classificadas na subfunção “Defesa Civil”; e

VII

outras despesas de caráter inadiável.

Parágrafo único

As despesas descritas no inciso VII deste artigo estão limitadas a 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação prevista no Projeto de Lei Orçamentária de 2024, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei.

Art. 59, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15982 /2023