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Artigo 13, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15982 de 24 de Julho de 2023

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2024 e dá outras providências.

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Art. 13

A programação de investimentos da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, observará os seguintes critérios:

I

preferência das obras em andamento e paralisadas em relação às novas;

II

precedência das obrigações decorrentes de projetos de investimentos financiados por agências de fomento, nacionais ou internacionais; e

III

prioridade aos programas e ações de investimentos estabelecidos em consulta direta à população e, no âmbito do Poder Executivo Estadual, aos projetos estratégicos estabelecidos no Acordo de Resultados.

Art. 13, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15982 /2023