Artigo 18, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15982 de 24 de Julho de 2023
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2024 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Nos termos do art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e em face da opção pelo regime especial de pagamento, a Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2024 incluirá dotação suficiente para o pagamento de precatórios judiciários, da Administração Direta e Indireta, calculada conforme as regras constitucionais, ficando incluídos em tal regime os precatórios que ora se encontram pendentes de pagamento e os que vencerão durante a sua vigência.
§ 1º
O Poder Judiciário, observando os prazos estabelecidos no art. 15 da Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, enviará aos órgãos e às entidades devedoras, à Secretaria da Fazenda e à Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, por meio eletrônico, as relações de dados cadastrais dos precatórios e a relação dos débitos deferidos, esta discriminada por órgão da Administração Direta, autarquias e fundações, e por grupo de natureza de despesa, especificando:
I
número da ação originária;
II
data do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31 de dezembro de 1999;
III
número do precatório;
IV
tipo de causa julgada;
V
data da autuação do precatório;
VI
nome do beneficiário;
VII
valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago;
VIII
data do trânsito em julgado;
IX
número da vara ou comarca de origem;
X
nome do município da comarca de origem; e
XI
natureza do valor do precatório, se referente ao objeto da causa julgada, aos honorários sucumbenciais fixados pelo Juiz da Execução ou aos honorários contratuais.
§ 2º
Os órgãos e entidades devedores, referidos no § 1º deste artigo, comunicarão à Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento da relação dos débitos, eventuais divergências verificadas entre a relação e os processos que originaram os precatórios recebidos.
§ 3º
Os recursos para pagamento de precatórios dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado, de acordo com a Lei nº 15.404, de 18 de dezembro de 2019, serão consignados de forma centralizada no Órgão Orçamentário 33 - Encargos Financeiros do Estado, Unidade Orçamentária 03 - Sentenças Judiciárias, em instrumentos de programação específicos para as áreas da saúde e da educação e outro geral para as demais áreas.
§ 4º
Os instrumentos de programação de que trata o § 3º deste artigo deverão ser desdobrados em subtítulos para sua execução, no mínimo:
I
por entidade da Administração Indireta; e
II
para a Administração Direta, exceto as áreas da saúde e da educação, que serão instrumentos de programação específicos.