Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15982 de 24 de Julho de 2023
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2024 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Em cumprimento ao disposto no inciso II do art. 165 da Constituição Federal, combinado com o art. 149, § 3º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar nº 10.336, de 28 de dezembro de 1994, e na Lei Complementar nº 14.836, de 14 de janeiro de 2016, ficam estabelecidas por esta Lei as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício de 2024, compreendendo:
I
as metas e prioridades da Administração Pública Estadual;
II
a organização e estrutura dos orçamentos;
III
as diretrizes para elaboração e execução do orçamento geral da Administração Pública Estadual e suas alterações;
IV
a compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória sustentável da dívida pública por meio da alocação orçamentária eficiente;
V
as disposições relativas à adequação orçamentária decorrente das alterações na legislação;
VI
as disposições relativas à política de pessoal;
VII
a política de aplicação de recursos das agências financeiras oficiais de fomento; e
VIII
as disposições gerais.
Parágrafo único
Integram esta Lei o Anexo I, de Metas Fiscais, e o Anexo II, de Riscos Fiscais.