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Artigo 17, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15982 de 24 de Julho de 2023

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2024 e dá outras providências.

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Art. 17

No cálculo dos limites a que se refere o art. 16 desta Lei, serão excluídas as dotações destinadas:

I

ao pagamento de débitos relativos a precatórios, requisições de pequeno valor e outros débitos judiciais;

II

ao custeio do aporte financeiro para amortização do déficit atuarial do Regime de Capitalização do FUNDOPREV e FUNDOPREV-MILITAR previsto nas Leis nº 14.938 e nº 14.939, de 10 de novembro de 2016, respectivamente, ou legislação que venha a substituí-las; e

III

à complementação de fontes orçamentárias adicionais à conta de recursos do Tesouro-Livres, ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, de forma a suprir as perdas de recursos decorrentes da ADI 2.909.

Parágrafo único

Os recursos de que trata o inciso III do “caput” deste artigo não poderão ser utilizados como fonte para créditos orçamentários em Unidade Orçamentária diversa à do Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário.

Art. 17, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15982 /2023