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Artigo 35, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15982 de 24 de Julho de 2023

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2024 e dá outras providências.

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Art. 35

A Proposta Orçamentária, no âmbito do Poder Executivo Estadual, contemplará projetos estratégicos definidos no Acordo de Resultados.

§ 1º

Entende-se como Acordo de Resultados o instrumento de contratualização de resultados que especificará os projetos estratégicos a serem desenvolvidos, as metas a serem alcançadas, as obrigações e as responsabilidades dos partícipes, bem como estabelecerá as condições para sua execução.

§ 2º

Cabe à Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão a identificação e adequação dos instrumentos de programação relativos aos projetos estratégicos.

Art. 35, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15982 /2023