Artigo 53, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15982 de 24 de Julho de 2023
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2024 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 53
Caso a despesa de pessoal ultrapasse o limite de 95% (noventa e cinco por cento), a que se refere o art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101/00, a contratação de horas extras no respectivo Poder ou órgão somente pode ocorrer para atender:
I
aos serviços finalísticos da área de saúde;
II
aos serviços finalísticos da área de educação;
III
aos serviços finalísticos da área de segurança pública e administração penitenciária;
IV
às unidades de internação de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas; e
V
às situações de emergência ou calamidade pública, reconhecidas por ato próprio dos Chefes dos Poderes.