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Artigo 53, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15982 de 24 de Julho de 2023

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2024 e dá outras providências.

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Art. 53

Caso a despesa de pessoal ultrapasse o limite de 95% (noventa e cinco por cento), a que se refere o art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101/00, a contratação de horas extras no respectivo Poder ou órgão somente pode ocorrer para atender:

I

aos serviços finalísticos da área de saúde;

II

aos serviços finalísticos da área de educação;

III

aos serviços finalísticos da área de segurança pública e administração penitenciária;

IV

às unidades de internação de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas; e

V

às situações de emergência ou calamidade pública, reconhecidas por ato próprio dos Chefes dos Poderes.

Art. 53, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15982 /2023