Artigo 37, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15982 de 24 de Julho de 2023
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2024 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
Durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal, os atos que envolverem condutas vedadas pelo art. 8.º da Lei Complementar Federal nº 159/17 poderão ser autorizados, desde que previstos expressamente no Plano de Recuperação Fiscal em vigor, ou objeto de compensação previamente aprovada pelo Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal.
Parágrafo único
No âmbito do Poder Executivo Estadual, sem prejuízo dos procedimentos dispostos no Decreto nº 56.368, de 7 de fevereiro de 2022, e alterações, os pleitos referentes aos atos descritos no “caput” deste artigo deverão ser encaminhados ao Comitê Estadual de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I
descrição do ato, incluindo minuta de seu instrumento, e prazo previsto para seu início e término, quando houver;
II
estimativa do impacto orçamentário e financeiro anual, desde o período previsto para seu início até o final do prazo de vigência do Plano de Recuperação Fiscal do Estado vigente, com o detalhamento da respectiva memória de cálculo; e
III
informações descritas nos incisos I e II deste parágrafo acerca da medida compensatória a ser implementada, quando couber.