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Artigo 15 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15982 de 24 de Julho de 2023

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2024 e dá outras providências.

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Art. 15

Para fins de atendimento ao disposto no art. 149, § 5.º, incisos I e IV, da Constituição do Estado, e no art. 4º, § 2º, incisos II e IV desta Lei, as empresas públicas e outras empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto, devem elaborar os seus respectivos Orçamentos de Investimento.

Art. 15 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15982 /2023