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Artigo 7º, Parágrafo 2, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15982 de 24 de Julho de 2023

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2024 e dá outras providências.

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Art. 7º

O orçamento geral da Administração Pública Estadual conterá dotação orçamentária para reserva de contingência, equivalendo a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida estimada, para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos em cumprimento ao que determina o art. 5º, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 101/00, e para a abertura de créditos adicionais nos termos do Decreto-Lei n.º 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-Lei nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980, e do art. 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/01.

§ 1º

Quando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024, a reserva referida no “caput” deste artigo corresponderá a, no mínimo, 1,15% (um inteiro e quinze centésimos por cento) da receita corrente líquida estimada.

§ 2º

A utilização da reserva indicada no “caput” deste artigo para despesas continuadas do grupo de natureza de despesa 03 - Outras Despesas Correntes deve ser limitada a 10% (dez por cento) de seu total, excetuando-se:

I

despesas de caráter de pessoal;

II

despesas do Órgão Orçamentário 33 - Encargos Financeiros do Estado; e

III

despesas decorrentes de aplicações em ações e serviços públicos de saúde e na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 7º, §2º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15982 /2023