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Artigo 1º, Inciso VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15982 de 24 de Julho de 2023

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2024 e dá outras providências.

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Art. 1º

Em cumprimento ao disposto no inciso II do art. 165 da Constituição Federal, combinado com o art. 149, § 3º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar nº 10.336, de 28 de dezembro de 1994, e na Lei Complementar nº 14.836, de 14 de janeiro de 2016, ficam estabelecidas por esta Lei as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício de 2024, compreendendo:

I

as metas e prioridades da Administração Pública Estadual;

II

a organização e estrutura dos orçamentos;

III

as diretrizes para elaboração e execução do orçamento geral da Administração Pública Estadual e suas alterações;

IV

a compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória sustentável da dívida pública por meio da alocação orçamentária eficiente;

V

as disposições relativas à adequação orçamentária decorrente das alterações na legislação;

VI

as disposições relativas à política de pessoal;

VII

a política de aplicação de recursos das agências financeiras oficiais de fomento; e

VIII

as disposições gerais.

Parágrafo único

Integram esta Lei o Anexo I, de Metas Fiscais, e o Anexo II, de Riscos Fiscais.

Art. 1º, VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15982 /2023